STJ — 2807137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c865eaaf3361ce393c4116ec7309cb5d2bb0c38623e71245d6636e7e5efaa3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917142
- Número de registro na fonte
- 202404486626
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e deu
provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que não
recebeu a denúncia, facultando o oferecimento de nova denúncia,
desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, em razão da
ausência de descrição da conduta culposa e seu elemento
caracterizador.
2. O acusado foi denunciado por lesão corporal culposa ao dirigir um
ônibus, do qual a vítima caiu e foi atropelada, resultando em
lesões. A denúncia foi considerada inepta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta
culposa do acusado e o nexo de causalidade com o resultado lesivo.
III. Razões de decidir
4. A denúncia foi considerada inepta porque
faltante a especificação de como os fatos narrados caracterizaram a
imprudência, a imperícia ou a negligência, ou seja, a violação ao
dever objetivo de cuidado.
5. A responsabilização objetiva do acusado é inadmissível sem a
demonstração de que ele concorreu para o resultado de forma culposa,
com a descrição da conduta que violou o dever objetivo de cuidado.
6. O simples fato de o réu estar na direção do veículo no momento do
acidente não autoriza a instauração de processo criminal sem a
narrativa da inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de
causalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia por conduta culposa deve conter
em sua narrativa a especificação de como os fatos narrados
caracterizaram a violação ao dever objetivo de cuidado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 543.922/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no HC 583.028/CE,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e deu
provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que não
recebeu a denúncia, facultando o oferecimento de nova denúncia,
desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, em razão da
ausência de descrição da conduta culposa e seu elemento
caracterizador.
2. O acusado foi denunciado por lesão corporal culposa ao dirigir um
ônibus, do qual a vítima caiu e foi atropelada, resultando em
lesões. A denúncia foi considerada inepta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta
culposa do acusado e o nexo de causalidade com o resultado lesivo.
III. Razões de decidir
4. A denúncia foi considerada inepta porque
faltante a especificação de como os fatos narrados caracterizaram a
imprudência, a imperícia ou a negligência, ou seja, a violação ao
dever objetivo de cuidado.
5. A responsabilização objetiva do acusado é inadmissível sem a
demonstração de que ele concorreu para o resultado de forma culposa,
com a descrição da conduta que violou o dever objetivo de cuidado.
6. O simples fato de o réu estar na direção do veículo no momento do
acidente não autoriza a instauração de processo criminal sem a
narrativa da inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de
causalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia por conduta culposa deve conter
em sua narrativa a especificação de como os fatos narrados
caracterizaram a violação ao dever objetivo de cuidado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 543.922/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no HC 583.028/CE,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.