STJ — 2845321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e375a3a2386f1201bf55cac77f17484ac4c4f580eafe08d152f58ee4aef4ea3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917143
- Número de registro na fonte
- 202500280703
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pronúncia do agravante com base em conjunto probatório que inclui
reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico que não seguiu estritamente o art. 226 do
CPP, mas que foi corroborado por outras provas autônomas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, argumentando que,
embora o procedimento não tenha seguido estritamente o art. 226 do
CPP, não houve dano suficiente para invalidar a prova, pois foi
corroborada por outros elementos probatórios.
4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas
corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este
não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP.
5. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição
se houver provas autônomas que comprovem a autoria, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. A decisão esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a revisão de
decisões que estejam em conformidade com a jurisprudência da Corte,
e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico que não segue
estritamente o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por
outras provas autônomas. 2. A manutenção de pronúncia é admitida
quando há provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico.
3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição
se houver provas autônomas que comprovem a autoria."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024; STJ, REsp
2.161.398/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pronúncia do agravante com base em conjunto probatório que inclui
reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico que não seguiu estritamente o art. 226 do
CPP, mas que foi corroborado por outras provas autônomas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, argumentando que,
embora o procedimento não tenha seguido estritamente o art. 226 do
CPP, não houve dano suficiente para invalidar a prova, pois foi
corroborada por outros elementos probatórios.
4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas
corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este
não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP.
5. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição
se houver provas autônomas que comprovem a autoria, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. A decisão esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a revisão de
decisões que estejam em conformidade com a jurisprudência da Corte,
e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico que não segue
estritamente o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por
outras provas autônomas. 2. A manutenção de pronúncia é admitida
quando há provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico.
3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição
se houver provas autônomas que comprovem a autoria."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024; STJ, REsp
2.161.398/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2845321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8e375a3a2386f1201bf55cac77f17484ac4c4f580eafe08d152f58ee4aef4ea3. SHA-256 do comentário:5df77f702724c9a81504a4aae67662e4c528b17999a0b5cd8608c503ce0cfa46.