O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da
ausência de flagrante ilegalidade.
2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de
violação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela
defesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada
na impetração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
realizada no estabelecimento comercial do agravante foi ilegal.
III. Razões de decidir
4. A apreensão de material ilícito durante a diligência policial
motivada por denúncia anônima e posterior verificação ocular, em
estabelecimento comercial aberto ao público, é legítima, sendo
admitido o encontro fortuito de provas.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a
condenação do agravante, não cabendo reexame do acervo probatório em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão realizada durante a
diligência policial motivada por denúncia anônima e posterior
verificação ocular, em estabelecimento comercial aberto ao público,
é legítima, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. O reexame
de provas não é cabível em habeas corpus para discutir a condenação
por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06,
art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da
ausência de flagrante ilegalidade.
2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de
violação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela
defesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada
na impetração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
realizada no estabelecimento comercial do agravante foi ilegal.
III. Razões de decidir
4. A apreensão de material ilícito durante a diligência policial
motivada por denúncia anônima e posterior verificação ocular, em
estabelecimento comercial aberto ao público, é legítima, sendo
admitido o encontro fortuito de provas.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a
condenação do agravante, não cabendo reexame do acervo probatório em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão realizada durante a
diligência policial motivada por denúncia anônima e posterior
verificação ocular, em estabelecimento comercial aberto ao público,
é legítima, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. O reexame
de provas não é cabível em habeas corpus para discutir a condenação
por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06,
art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.