STJ — 984155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cf66b73cae1e48392ec0192dfa9e686018bc33900c90eaf009ca506bf3b0d59

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava que a reincidência não deveria incidir sobre todas as condenações somadas na execução penal, mas apenas sobre a condenação que causou a condição de reincidente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução Penal, mantendo o entendimento de que a reincidência deve ser considerada sobre a totalidade da pena, e não apenas em relação à reprimenda causadora da reincidência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas somadas na execução penal ou apenas sobre a condenação que gerou a condição de reincidente.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas. 5. A condição de reincidente, uma vez adquirida, repercute sobre a pena unificada, não havendo falar-se em violação à coisa julgada. 6. Ausente constrangimento ilegal capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.044/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.511/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 752.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022; e STJ, AgRg no REsp 1.894.190/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CÁLCULO DE PENA. INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava que a reincidência não deveria incidir sobre todas as condenações somadas na execução penal, mas apenas sobre a condenação que causou a condição de reincidente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução Penal, mantendo o entendimento de que a reincidência deve ser considerada sobre a totalidade da pena, e não apenas em relação à reprimenda causadora da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas somadas na execução penal ou apenas sobre a condenação que gerou a condição de reincidente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas. 5. A condição de reincidente, uma vez adquirida, repercute sobre a pena unificada, não havendo falar-se em violação à coisa julgada. 6. Ausente constrangimento ilegal capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.044/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.511/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 752.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022; e STJ, AgRg no REsp 1.894.190/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.