STJ — 982415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2acd0d8bb318738824274fb353c448d375f5c6edd77b01565e2916e38e74df5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. PRATICADOS EM MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. REVER A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias de origem condenaram a agravante pelos crimes de organização criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, enfatizando que os delitos são autônomos e foram praticados em momentos consumativos diversos.
  2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é crime indispensável para a prática do delito de organização criminosa; tampouco pode-se afirmar que o artefato tenha sido utilizado apenas com este objetivo. Ainda que, em tese, se pudesse cogitar de eventual absorção dos crimes, a operação tendente a tal conclusão não prescinde do revolvimento de toda a prova dos autos, incabível na via eleita. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. PRATICADOS EM MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. REVER A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem condenaram a agravante pelos crimes de organização criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, enfatizando que os delitos são autônomos e foram praticados em momentos consumativos diversos. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é crime indispensável para a prática do delito de organização criminosa; tampouco pode-se afirmar que o artefato tenha sido utilizado apenas com este objetivo. Ainda que, em tese, se pudesse cogitar de eventual absorção dos crimes, a operação tendente a tal conclusão não prescinde do revolvimento de toda a prova dos autos, incabível na via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.