O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por
homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e
materialidade do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em
indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora
de motivo fútil deve ser mantida.
3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis
e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de
inocência.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia possui caráter
declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da
causa.
5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que
relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros
depoimentos de ouvir dizer.
6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada
manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do
Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em
indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no
mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado
não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A
qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do
Júri, salvo se manifestamente improcedente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ,
AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
07.12.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por
homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e
materialidade do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em
indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora
de motivo fútil deve ser mantida.
3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis
e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de
inocência.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia possui caráter
declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da
causa.
5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que
relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros
depoimentos de ouvir dizer.
6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada
manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do
Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em
indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no
mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado
não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A
qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do
Júri, salvo se manifestamente improcedente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ,
AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
07.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.