STJ — 926736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc3a977edb27f8226244cea2f816cb7e2be160a3e4c9ae86e6b2864e14abcf41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917316
Número de registro na fonte
202402418478
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito do art. 340 do CP e restabelecer a sentença de absolvição pelo crime de roubo. 2. O Ministério Público do Estado do Ceará requer a revisão da decisão agravada, alegando revolvimento fático-probatório para restabelecer a absolvição pelo delito de roubo e pleiteia a reforma da decisão para manter o acórdão condenatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo pode ser mantida com base em confissão realizada em audiência de custódia e em confissão informal prestada a policiais, diante da ausência de outras provas que sustentem a autoria do crime.

III. Razões de decidir

4. A confissão em audiência de custódia, quando não corroborada por outras provas, não pode prevalecer sobre a retratação em juízo, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 5. A Resolução n. 213/2015 do CNJ estabelece que a audiência de custódia visa garantir direitos fundamentais, sendo inadequadas perguntas relacionadas ao mérito da causa. 6. A dúvida quanto à autoria do crime deve ser interpretada em favor do acusado, não havendo elementos suficientes para a condenação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão em audiência de custódia, sem suporte em outras provas, não é suficiente para a condenação. 2. A dúvida sobre a autoria do crime deve ser interpretada em favor do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 340; Resolução n. 213/2015 do CNJ, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.934/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito do art. 340 do CP e restabelecer a sentença de absolvição pelo crime de roubo. 2. O Ministério Público do Estado do Ceará requer a revisão da decisão agravada, alegando revolvimento fático-probatório para restabelecer a absolvição pelo delito de roubo e pleiteia a reforma da decisão para manter o acórdão condenatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo pode ser mantida com base em confissão realizada em audiência de custódia e em confissão informal prestada a policiais, diante da ausência de outras provas que sustentem a autoria do crime. III. Razões de decidir 4. A confissão em audiência de custódia, quando não corroborada por outras provas, não pode prevalecer sobre a retratação em juízo, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 5. A Resolução n. 213/2015 do CNJ estabelece que a audiência de custódia visa garantir direitos fundamentais, sendo inadequadas perguntas relacionadas ao mérito da causa. 6. A dúvida quanto à autoria do crime deve ser interpretada em favor do acusado, não havendo elementos suficientes para a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão em audiência de custódia, sem suporte em outras provas, não é suficiente para a condenação. 2. A dúvida sobre a autoria do crime deve ser interpretada em favor do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 340; Resolução n. 213/2015 do CNJ, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.934/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.