O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao
delito do art. 340 do CP e restabelecer a sentença de absolvição
pelo crime de roubo.
2. O Ministério Público do Estado do Ceará requer a revisão da
decisão agravada, alegando revolvimento fático-probatório para
restabelecer a absolvição pelo delito de roubo e pleiteia a reforma
da decisão para manter o acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por roubo pode ser mantida com base em confissão
realizada em audiência de custódia e em confissão informal prestada
a policiais, diante da ausência de outras provas que sustentem a
autoria do crime.
III. Razões de decidir
4. A confissão em audiência de custódia,
quando não corroborada por outras provas, não pode prevalecer sobre
a retratação em juízo, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
5. A Resolução n. 213/2015 do CNJ estabelece que a audiência de
custódia visa garantir direitos fundamentais, sendo inadequadas
perguntas relacionadas ao mérito da causa.
6. A dúvida quanto à autoria do crime deve ser interpretada em favor
do acusado, não havendo elementos suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A confissão em audiência de custódia, sem
suporte em outras provas, não é suficiente para a condenação. 2. A
dúvida sobre a autoria do crime deve ser interpretada em favor do
acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 340; Resolução n.
213/2015 do CNJ, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 808.934/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO.
CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao
delito do art. 340 do CP e restabelecer a sentença de absolvição
pelo crime de roubo.
2. O Ministério Público do Estado do Ceará requer a revisão da
decisão agravada, alegando revolvimento fático-probatório para
restabelecer a absolvição pelo delito de roubo e pleiteia a reforma
da decisão para manter o acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por roubo pode ser mantida com base em confissão
realizada em audiência de custódia e em confissão informal prestada
a policiais, diante da ausência de outras provas que sustentem a
autoria do crime.
III. Razões de decidir
4. A confissão em audiência de custódia,
quando não corroborada por outras provas, não pode prevalecer sobre
a retratação em juízo, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
5. A Resolução n. 213/2015 do CNJ estabelece que a audiência de
custódia visa garantir direitos fundamentais, sendo inadequadas
perguntas relacionadas ao mérito da causa.
6. A dúvida quanto à autoria do crime deve ser interpretada em favor
do acusado, não havendo elementos suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A confissão em audiência de custódia, sem
suporte em outras provas, não é suficiente para a condenação. 2. A
dúvida sobre a autoria do crime deve ser interpretada em favor do
acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 340; Resolução n.
213/2015 do CNJ, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 808.934/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.