Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e83b68f1830ab7076c2140e5a04f23da37d6893281225ff67bb7176aa3c61dd8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e83b68f1830ab7076c2140e5a04f23da37d6893281225ff67bb7176aa3c61dd8. SHA-256 do comentário: a7115235a47c5cbd19ab8d0187c347024193d9378c61d4c9995c3798fb483ed4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, tampouco concedeu a ordem de
ofício. A defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita;
(ii) ausência de provas para condenação; e (iii) ilegalidade na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca pessoal e possível violação de domicílio; (ii) estabelecer
se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico e
associação criminosa; e (iii) determinar se a dosimetria da pena
observou os parâmetros legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido
por intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção
criminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca
pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
4. As instâncias ordinárias foram uníssonas ao afirmar que os fatos
ocorreram em via pública, inexistindo prova de ingresso domiciliar
ilegal. A tese de busca domiciliar não se sustenta diante da
ausência de prova pré-constituída e da negativa dos policiais em
juízo. Ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem
foi contundente ao concluir que houve uma busca pessoal após a fuga
do paciente. Não houve uma diligência de busca domiciliar, como
alegado pela combativa defesa.
5. Não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito da
tese de nulidade da diligência por falta de registro em câmeras
corporais instaladas nas fardas dos policiais, o que impede o STJ de
examiná-la como primeiro juízo da causa, sob pena de supressão de
instância e de desvio de finalidade de suas atribuições
constitucionais.
6. A condenação está alicerçada em conjunto probatório robusto,
composto por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos,
apreensão de drogas e armamento, e depoimentos policiais coerentes,
evidenciando o tráfico de drogas e o vínculo com facção criminosa.
7. A configuração da associação para o tráfico está demonstrada por
meio da atuação coordenada dos réus em área dominada por facção, na
posse de drogas embaladas com inscrição da organização criminosa e
armamento típico de "segurança do tráfico". Essa análise é feita a
partir dos fatos tidos por provados pelo Tribunal de Justiça, uma
vez que essa Corte de Justiça analisa apenas a racionalidade da
fundamentação para controle da correta aplicação da lei federal.
8. A pena foi corretamente exasperada: (i) os antecedentes foram
valorados conforme jurisprudência do STJ e a defesa não cuidou de
instruir o habeas corpus com a folha de antecedentes criminais, o
que impede o julgamento da tese de "direito ao esquecimento"; (ii) a
natureza da droga (cocaína) justifica a majoração da pena-base,
tendo em vista a nocividade elevada dessa narcótico, o que expõe a
saúde pública a risco mais acentuado; (iii) a reincidência foi
calculada sobre a pena-base, e a causa de aumento pelo uso de arma
de fogo foi aplicada em fração superior ao mínimo, em razão da
letalidade e quantidade dos artefatos apreendidos, inclusive armas
de fogo com numeração suprimida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, tampouco concedeu a ordem de
ofício. A defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita;
(ii) ausência de provas para condenação; e (iii) ilegalidade na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na busca pessoal e possível violação de domicílio; (ii) estabelecer
se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico e
associação criminosa; e (iii) determinar se a dosimetria da pena
observou os parâmetros legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido
por intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção
criminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca
pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
4. As instâncias ordinárias foram uníssonas ao afirmar que os fatos
ocorreram em via pública, inexistindo prova de ingresso domiciliar
ilegal. A tese de busca domiciliar não se sustenta diante da
ausência de prova pré-constituída e da negativa dos policiais em
juízo. Ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem
foi contundente ao concluir que houve uma busca pessoal após a fuga
do paciente. Não houve uma diligência de busca domiciliar, como
alegado pela combativa defesa.
5. Não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito da
tese de nulidade da diligência por falta de registro em câmeras
corporais instaladas nas fardas dos policiais, o que impede o STJ de
examiná-la como primeiro juízo da causa, sob pena de supressão de
instância e de desvio de finalidade de suas atribuições
constitucionais.
6. A condenação está alicerçada em conjunto probatório robusto,
composto por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos,
apreensão de drogas e armamento, e depoimentos policiais coerentes,
evidenciando o tráfico de drogas e o vínculo com facção criminosa.
7. A configuração da associação para o tráfico está demonstrada por
meio da atuação coordenada dos réus em área dominada por facção, na
posse de drogas embaladas com inscrição da organização criminosa e
armamento típico de "segurança do tráfico". Essa análise é feita a
partir dos fatos tidos por provados pelo Tribunal de Justiça, uma
vez que essa Corte de Justiça analisa apenas a racionalidade da
fundamentação para controle da correta aplicação da lei federal.
8. A pena foi corretamente exasperada: (i) os antecedentes foram
valorados conforme jurisprudência do STJ e a defesa não cuidou de
instruir o habeas corpus com a folha de antecedentes criminais, o
que impede o julgamento da tese de "direito ao esquecimento"; (ii) a
natureza da droga (cocaína) justifica a majoração da pena-base,
tendo em vista a nocividade elevada dessa narcótico, o que expõe a
saúde pública a risco mais acentuado; (iii) a reincidência foi
calculada sobre a pena-base, e a causa de aumento pelo uso de arma
de fogo foi aplicada em fração superior ao mínimo, em razão da
letalidade e quantidade dos artefatos apreendidos, inclusive armas
de fogo com numeração suprimida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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