Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO
FORÇADO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO SUSPEITO PARA O
INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA.
ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente
nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
- Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio a
partir da análise objetiva e satisfatória do contexto fático
anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios
mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
- A denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares
indicativos de crime, ainda que associada à visão do agente
empreendendo fuga para o interior de sua residência, não constitui
justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo
que se trate de crime permanente.
- É indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do
delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize
diligências preliminares para atestar a veracidade das informações
recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada,
constate movimentação atípica no local ou surpreenda o agente
comercializando drogas.
- A prova do consentimento de morador acerca do ingresso de
policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de
situação de flagrante se faz mediante registro em vídeo e áudio e,
sempre que possível, por escrito (HC n. 598.051/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; HC n.
616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
6/4/2021; HC n. 625.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO
FORÇADO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO SUSPEITO PARA O
INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA.
ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente
nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio a
partir da análise objetiva e satisfatória do contexto fático
anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios
mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. A denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares
indicativos de crime, ainda que associada à visão do agente
empreendendo fuga para o interior de sua residência, não constitui
justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo
que se trate de crime permanente.
4. É indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do
delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize
diligências preliminares para atestar a veracidade das informações
recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada,
constate movimentação atípica no local ou surpreenda o agente
comercializando drogas.
5. A prova do consentimento de morador acerca do ingresso de
policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de
situação de flagrante se faz mediante registro em vídeo e áudio e,
sempre que possível, por escrito (HC n. 598.051/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; HC n.
616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
6/4/2021; HC n. 625.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 642130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cea3a57b0e60adbe15b0fb3dec58a5b7d6e673dcdb74be82c375354dcc647124. SHA-256 do comentário:f4b1ecda3741339d607b6ce08d92609e278505c345c61c2ad0267bab1406ad08.