O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada
pelo Tribunal local.
2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180,
caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do
Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da
punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição,
mantendo-se as demais condenações.
3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e
impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e
não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o
exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao paciente.
5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício
para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de
pena, considerando o tempo de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte Superior
impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da
instância ordinária, para evitar supressão de instância.
7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da
atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta
Corte.
8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução
analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração
pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido, mas ordem
concedida de ofício.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem
o exaurimento da instância ordinária. 2. A concessão de ordem de
ofício é possível para que o juízo da execução analise o regime de
cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão
preventiva".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART.
387, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRG NO HC N.
939.756/RJ, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
JULGADO EM 10/12/2024, DJEN DE 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada
pelo Tribunal local.
2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180,
caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do
Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da
punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição,
mantendo-se as demais condenações.
3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e
impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e
não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o
exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao paciente.
5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício
para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de
pena, considerando o tempo de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte Superior
impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da
instância ordinária, para evitar supressão de instância.
7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da
atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta
Corte.
8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução
analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração
pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido, mas ordem
concedida de ofício.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem
o exaurimento da instância ordinária. 2. A concessão de ordem de
ofício é possível para que o juízo da execução analise o regime de
cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão
preventiva".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART.
387, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRG NO HC N.
939.756/RJ, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
JULGADO EM 10/12/2024, DJEN DE 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.