STJ — 995767

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e72d4cfd0a6aae977f0163fd92c877af03f10d30bd56b1d01706c61af14ecf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917858
Número de registro na fonte
202501281566
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 995767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16e72d4cfd0a6aae977f0163fd92c877af03f10d30bd56b1d01706c61af14ecf. SHA-256 do comentário: 973e21f0c67527986086f02d8ace1058a0e29c1859c306b9abd48862da27208c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 16e72d4cfd0a6aae977f0163fd92c877af03f10d30bd56b1d01706c61af14ecf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava nulidade da busca veicular por ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal foi legítima e amparada em fundadas suspeitas; e (ii) definir se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus, com a consequente absolvição do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem veicular ocorreu em contexto de fiscalização rotineira voltada à identificação de veículos clonados, com base em critérios objetivos e respaldada no poder de polícia da Polícia Rodoviária Federal. 4. A atuação dos policiais foi motivada por elementos concretos: ausência de CNH do condutor, uso de carteira de trabalho como identificação, e registro de antecedentes criminais relacionados à clonagem de veículos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de abordagens em fiscalizações rotineiras quando há indícios objetivos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP. 6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem como legítima a busca veicular em situações semelhantes, nas quais há fundadas suspeitas baseadas em dados objetivos e atuação regular da autoridade policial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava nulidade da busca veicular por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal foi legítima e amparada em fundadas suspeitas; e (ii) definir se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus, com a consequente absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem veicular ocorreu em contexto de fiscalização rotineira voltada à identificação de veículos clonados, com base em critérios objetivos e respaldada no poder de polícia da Polícia Rodoviária Federal. 4. A atuação dos policiais foi motivada por elementos concretos: ausência de CNH do condutor, uso de carteira de trabalho como identificação, e registro de antecedentes criminais relacionados à clonagem de veículos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de abordagens em fiscalizações rotineiras quando há indícios objetivos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP. 6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem como legítima a busca veicular em situações semelhantes, nas quais há fundadas suspeitas baseadas em dados objetivos e atuação regular da autoridade policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.