STJ — 1005088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46faffc1454bebc6bfb031677a64a090cf1ec652bc3dcc10a81b14e8127ea2ae

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 46faffc1454bebc6bfb031677a64a090cf1ec652bc3dcc10a81b14e8127ea2ae
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
  2. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ.
  3. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a aplicação da referida atenuante.
  4. As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de fundamento para a condenação.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ. 3. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a aplicação da referida atenuante. 4. As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de fundamento para a condenação. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.