Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D",
DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia.
- A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação
do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na
Súmula 545/STJ.
- O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes
permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram
a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a
aplicação da referida atenuante.
- As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a
contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de
fundamento para a condenação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D",
DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação
do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na
Súmula 545/STJ.
3. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes
permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram
a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a
aplicação da referida atenuante.
4. As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a
contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de
fundamento para a condenação.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.