Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo
Juízo das Execuções Criminais, diante da ausência de preenchimento
do requisito subjetivo, conforme apontado em exame criminológico,
destacando-se a falta de autocrítica satisfatória e de
arrependimento pelo sentenciado.
- O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que, para a
progressão, além do requisito objetivo, é indispensável a
demonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao
regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos
negativos do exame criminológico.
- Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame
criminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado,
não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele
divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de
prova, fundamentando de forma idônea e coerente.
- Ademais, para a concessão da progressão de regime, não basta o
atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas,
pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global,
de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na
espécie.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo
Juízo das Execuções Criminais, diante da ausência de preenchimento
do requisito subjetivo, conforme apontado em exame criminológico,
destacando-se a falta de autocrítica satisfatória e de
arrependimento pelo sentenciado.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que, para a
progressão, além do requisito objetivo, é indispensável a
demonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao
regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos
negativos do exame criminológico.
3. Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame
criminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado,
não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele
divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de
prova, fundamentando de forma idônea e coerente.
4. Ademais, para a concessão da progressão de regime, não basta o
atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas,
pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global,
de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na
espécie.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.