O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em razão de
alegada ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 pela
continuidade delitiva em condenação por peculato.
2. As instâncias ordinárias concluíram que, durante o mandato do
paciente, entre 2009 e 2012, houve apropriações recorrentes da
arrecadação do estacionamento do bosque, sem repasse ao Fundo
Social.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é
adequada, considerando a alegação de que apenas cinco condutas
criminosas foram identificadas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima
de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos
por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem
delimitação precisa do número de atos.
6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da fração de 2/3
pela continuidade delitiva é admitida quando os crimes são cometidos
por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem
delimitação precisa do número de atos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.236/GO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024;
STJ, HC 840.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em razão de
alegada ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 pela
continuidade delitiva em condenação por peculato.
2. As instâncias ordinárias concluíram que, durante o mandato do
paciente, entre 2009 e 2012, houve apropriações recorrentes da
arrecadação do estacionamento do bosque, sem repasse ao Fundo
Social.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é
adequada, considerando a alegação de que apenas cinco condutas
criminosas foram identificadas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima
de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos
por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem
delimitação precisa do número de atos.
6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da fração de 2/3
pela continuidade delitiva é admitida quando os crimes são cometidos
por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem
delimitação precisa do número de atos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.236/GO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024;
STJ, HC 840.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.