STJ — 995386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87697314f7f628fd33ed61cb6cd6f8f32aadcab77e8a75c3816e8fdf3d8546b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917975
Número de registro na fonte
202501261400
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em razão de alegada ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva em condenação por peculato. 2. As instâncias ordinárias concluíram que, durante o mandato do paciente, entre 2009 e 2012, houve apropriações recorrentes da arrecadação do estacionamento do bosque, sem repasse ao Fundo Social.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, considerando a alegação de que apenas cinco condutas criminosas foram identificadas.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem delimitação precisa do número de atos. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é admitida quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem delimitação precisa do número de atos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.236/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 840.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em razão de alegada ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva em condenação por peculato. 2. As instâncias ordinárias concluíram que, durante o mandato do paciente, entre 2009 e 2012, houve apropriações recorrentes da arrecadação do estacionamento do bosque, sem repasse ao Fundo Social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, considerando a alegação de que apenas cinco condutas criminosas foram identificadas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem delimitação precisa do número de atos. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é admitida quando os crimes são cometidos por diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem delimitação precisa do número de atos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.236/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 840.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.