Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a conduta social,
para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu
no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua
valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Na hipótese, a conduta social foi negativamente sopesada pelas
instâncias ordinárias com base na existência elementos concretos que
demonstram que o apenado era uma pessoa violenta, envolvida em
desordens em diversos ambientes sociais, constituindo fundamentação
suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do
seu mínimo legal.
- Quanto à vetorial das circunstâncias do crime, que se refere ao
modus operandi empregado na prática delitiva, observa-se que o
Tribunal estadual considerou que "o réu arquitetou o crime para
abordar a vítima de modo que favorecesse a sua execução,
dificultando as chances de ajuda ou de defesa da vítima", para o
recrudescimento da pena-base, estando em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- Inadmissível a inovação de tese em sede recursal, não devendo ser
conhecido o agravo regimental nesse ponto.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a conduta social,
para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu
no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua
valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza
comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Na hipótese, a conduta social foi negativamente sopesada pelas
instâncias ordinárias com base na existência elementos concretos que
demonstram que o apenado era uma pessoa violenta, envolvida em
desordens em diversos ambientes sociais, constituindo fundamentação
suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do
seu mínimo legal.
2. Quanto à vetorial das circunstâncias do crime, que se refere ao
modus operandi empregado na prática delitiva, observa-se que o
Tribunal estadual considerou que "o réu arquitetou o crime para
abordar a vítima de modo que favorecesse a sua execução,
dificultando as chances de ajuda ou de defesa da vítima", para o
recrudescimento da pena-base, estando em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. Inadmissível a inovação de tese em sede recursal, não devendo ser
conhecido o agravo regimental nesse ponto.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.