STJ — 912741

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 257532c70a4e757fe5dc2d197ff39d4e8ade13c2ad6e343aa1d0a222ef2aea5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917976
Número de registro na fonte
202401689639
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 257532c70a4e757fe5dc2d197ff39d4e8ade13c2ad6e343aa1d0a222ef2aea5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Na hipótese, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base na existência elementos concretos que demonstram que o apenado era uma pessoa violenta, envolvida em desordens em diversos ambientes sociais, constituindo fundamentação suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal.
  2. Quanto à vetorial das circunstâncias do crime, que se refere ao modus operandi empregado na prática delitiva, observa-se que o Tribunal estadual considerou que "o réu arquitetou o crime para abordar a vítima de modo que favorecesse a sua execução, dificultando as chances de ajuda ou de defesa da vítima", para o recrudescimento da pena-base, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
  3. Inadmissível a inovação de tese em sede recursal, não devendo ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Na hipótese, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base na existência elementos concretos que demonstram que o apenado era uma pessoa violenta, envolvida em desordens em diversos ambientes sociais, constituindo fundamentação suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. 2. Quanto à vetorial das circunstâncias do crime, que se refere ao modus operandi empregado na prática delitiva, observa-se que o Tribunal estadual considerou que "o réu arquitetou o crime para abordar a vítima de modo que favorecesse a sua execução, dificultando as chances de ajuda ou de defesa da vítima", para o recrudescimento da pena-base, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. Inadmissível a inovação de tese em sede recursal, não devendo ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.