Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99e5dfe3acde0934b9101b678986a3288c64f432deee5c9059e1961ba787c365. SHA-256 do comentário: 70c7fd8b7dfde33b9aaea54003dd3f970e0314debe1d761eb6c2537a6d8d3db0.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao
agravante.
2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de
livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão,
considerando a existência de falta grave recente como impeditivo
para o requisito subjetivo do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada.
III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave durante a execução
da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois
evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação
temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161.
6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto
fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos
subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução
da pena impede a concessão do livramento condicional por não
cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação
temporal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o
conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos
subjetivos para concessão de benefícios na execução penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe
18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao
agravante.
2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de
livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão,
considerando a existência de falta grave recente como impeditivo
para o requisito subjetivo do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada.
III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave durante a execução
da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois
evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação
temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161.
6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto
fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos
subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução
da pena impede a concessão do livramento condicional por não
cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação
temporal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o
conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos
subjetivos para concessão de benefícios na execução penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe
18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
99e5dfe3acde0934b9101b678986a3288c64f432deee5c9059e1961ba787c365. SHA-256 do comentário:70c7fd8b7dfde33b9aaea54003dd3f970e0314debe1d761eb6c2537a6d8d3db0.