Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DO
DELITO DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LOCAL
CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS. CONFISSÃO DO RÉU. REVISÃO MATÉRIA
FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em debate, em que pesem os argumentos defensivos, não
merece acolhida a tese trazida pela defesa relativa à absolvição
pelo crime de tráfico ou a desclassificação para o delito de posse,
uma vez que há evidências suficientes de que o réu cometeu o delito
tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em relação ao acervo
probatório, as instâncias ordinárias fizeram referência a higidez
dos depoimentos dos policiais, quer na fase extrajudicial quer na
judicial, ao contexto da prisão em flagrante, ocasião em que o
agente trazia consigo 32 "big-bigs" de maconha, em local conhecido
como ponto de vendas de drogas, e, sobretudo, a própria confissão do
réu. Nessa ordem, tendo sido indicadas provas suficientes para
embasar a condenação, a inversão do julgado, nos termos pretendidos
pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é
inviável pela via do writ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DO
DELITO DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LOCAL
CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS. CONFISSÃO DO RÉU. REVISÃO MATÉRIA
FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em debate, em que pesem os argumentos defensivos, não
merece acolhida a tese trazida pela defesa relativa à absolvição
pelo crime de tráfico ou a desclassificação para o delito de posse,
uma vez que há evidências suficientes de que o réu cometeu o delito
tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em relação ao acervo
probatório, as instâncias ordinárias fizeram referência a higidez
dos depoimentos dos policiais, quer na fase extrajudicial quer na
judicial, ao contexto da prisão em flagrante, ocasião em que o
agente trazia consigo 32 "big-bigs" de maconha, em local conhecido
como ponto de vendas de drogas, e, sobretudo, a própria confissão do
réu. Nessa ordem, tendo sido indicadas provas suficientes para
embasar a condenação, a inversão do julgado, nos termos pretendidos
pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é
inviável pela via do writ.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.