STJ — 977187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20134789946c39b016aaabbe959a161b80ead9732bf46d322ab85e857ebabde3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917981
Número de registro na fonte
202500221276
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 20134789946c39b016aaabbe959a161b80ead9732bf46d322ab85e857ebabde3. SHA-256 do comentário: 30d8da6b099ca351977858a9123f7c8584a8b6a3ca78382b10d1c94c760c70fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 20134789946c39b016aaabbe959a161b80ead9732bf46d322ab85e857ebabde3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do , habeas corpus sob o argumento de incompetência da justiça estadual para julgar crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, quando cometido contra uma única vítima, é da justiça estadual ou federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da justiça federal se estabelece quando o fato em julgamento afeta a organização do trabalho ou direitos dos trabalhadores coletivamente considerados, o que não ocorre no caso de uma única vítima.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, os crimes foram cometidos contra uma vítima específica, não havendo ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar coletivamente os direitos dos trabalhadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo é da Justiça Estadual quando o delito atinge uma única vítima, sem afetar a organização do trabalho ou direitos coletivos dos trabalhadores". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, VI; CP, art. 149. STF, RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, julgado Jurisprudência relevante citada: em 30.11.2006; STF, RE 449.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.10.2012; STJ, CC n. 137.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira . Seção, julgado em CC 24/2/2016

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do , habeas corpus sob o argumento de incompetência da justiça estadual para julgar crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, quando cometido contra uma única vítima, é da justiça estadual ou federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da justiça federal se estabelece quando o fato em julgamento afeta a organização do trabalho ou direitos dos trabalhadores coletivamente considerados, o que não ocorre no caso de uma única vítima. 4. No caso concreto, os crimes foram cometidos contra uma vítima específica, não havendo ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar coletivamente os direitos dos trabalhadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo é da Justiça Estadual quando o delito atinge uma única vítima, sem afetar a organização do trabalho ou direitos coletivos dos trabalhadores". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, VI; CP, art. 149. STF, RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, julgado Jurisprudência relevante citada: em 30.11.2006; STF, RE 449.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.10.2012; STJ, CC n. 137.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira . Seção, julgado em CC 24/2/2016

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.