Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do , habeas corpus sob o argumento de
incompetência da justiça estadual para julgar crime de redução à
condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar o crime de redução à condição análoga
à de escravo, quando cometido contra uma única vítima, é da justiça
estadual ou federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da justiça federal se
estabelece quando o fato em julgamento afeta a organização do
trabalho ou direitos dos trabalhadores coletivamente considerados, o
que não ocorre no caso de uma única vítima.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, os crimes foram cometidos contra uma vítima
específica, não havendo ofensa ao sistema de órgãos e institutos
destinados a preservar coletivamente os direitos dos trabalhadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A competência para julgar o crime de redução à
condição análoga à de escravo é da Justiça Estadual quando o delito
atinge uma única vítima, sem afetar a organização do trabalho ou
direitos coletivos dos trabalhadores".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, VI; CP, art.
149.
STF, RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, julgado
Jurisprudência relevante citada:
em 30.11.2006; STF, RE 449.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2012; STJ, CC n. 137.045/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira . Seção, julgado em CC
24/2/2016
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do , habeas corpus sob o argumento de
incompetência da justiça estadual para julgar crime de redução à
condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar o crime de redução à condição análoga
à de escravo, quando cometido contra uma única vítima, é da justiça
estadual ou federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da justiça federal se
estabelece quando o fato em julgamento afeta a organização do
trabalho ou direitos dos trabalhadores coletivamente considerados, o
que não ocorre no caso de uma única vítima.
4. No caso concreto, os crimes foram cometidos contra uma vítima
específica, não havendo ofensa ao sistema de órgãos e institutos
destinados a preservar coletivamente os direitos dos trabalhadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A competência para julgar o crime de redução à
condição análoga à de escravo é da Justiça Estadual quando o delito
atinge uma única vítima, sem afetar a organização do trabalho ou
direitos coletivos dos trabalhadores".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, VI; CP, art.
149.
STF, RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, julgado
Jurisprudência relevante citada:
em 30.11.2006; STF, RE 449.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2012; STJ, CC n. 137.045/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira . Seção, julgado em CC
24/2/2016
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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