Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO . CRIMES DE HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DAS
PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM
IMÓVEL VIZINHO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS PRÉVIAS. IMÓVEL
APARENTEMENTE DESABITADO. UTILIZAÇÃO PARA ARMAZENAGEM DE DROGAS.
CONTINUIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de
mandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se
dirigiram ao endereço constante no mandado de busca e apreensão, e,
no local, residência do sogro do agravante, localizaram uma arma de
fogo de uso restrito e munições de uso permitido, não havendo que se
cogitar em ilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local.
- Em continuidade às diligências, o acórdão registra que a casa
vizinha estava aparentemente abandonada e havia denúncias anônimas
acerca do tráfico de drogas no local, e, em razão das suspeitas de
que o lugar poderia ser utilizado para guardar entorpecentes,
adentraram no imóvel e encontraram no local grande quantidade de
drogas - mais de 22kg de maconha -, cuja propriedade foi assumida
pelo agravante. Tais circunstâncias, associadas à avaliação dos
policiais, que consideraram que o endereço adjacente poderia abrigar
atividades ilícitas, justifica-se, excepcionalmente, a continuidade
da diligência a fim de se evitar o perecimento da prova, em razão
das justificadas suspeitas da prática de crime em seu interior.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO . CRIMES DE HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DAS
PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM
IMÓVEL VIZINHO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS PRÉVIAS. IMÓVEL
APARENTEMENTE DESABITADO. UTILIZAÇÃO PARA ARMAZENAGEM DE DROGAS.
CONTINUIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de
mandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se
dirigiram ao endereço constante no mandado de busca e apreensão, e,
no local, residência do sogro do agravante, localizaram uma arma de
fogo de uso restrito e munições de uso permitido, não havendo que se
cogitar em ilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local.
2. Em continuidade às diligências, o acórdão registra que a casa
vizinha estava aparentemente abandonada e havia denúncias anônimas
acerca do tráfico de drogas no local, e, em razão das suspeitas de
que o lugar poderia ser utilizado para guardar entorpecentes,
adentraram no imóvel e encontraram no local grande quantidade de
drogas - mais de 22kg de maconha -, cuja propriedade foi assumida
pelo agravante. Tais circunstâncias, associadas à avaliação dos
policiais, que consideraram que o endereço adjacente poderia abrigar
atividades ilícitas, justifica-se, excepcionalmente, a continuidade
da diligência a fim de se evitar o perecimento da prova, em razão
das justificadas suspeitas da prática de crime em seu interior.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.