STJ — 903565

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 640b3ecee08afa2c12f99ed295d49a28d6e4f720bfdecc4652280f86e38c7f59

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 640b3ecee08afa2c12f99ed295d49a28d6e4f720bfdecc4652280f86e38c7f59
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO . CRIMES DE HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM IMÓVEL VIZINHO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS PRÉVIAS. IMÓVEL APARENTEMENTE DESABITADO. UTILIZAÇÃO PARA ARMAZENAGEM DE DROGAS. CONTINUIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se dirigiram ao endereço constante no mandado de busca e apreensão, e, no local, residência do sogro do agravante, localizaram uma arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, não havendo que se cogitar em ilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local.
  2. Em continuidade às diligências, o acórdão registra que a casa vizinha estava aparentemente abandonada e havia denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas no local, e, em razão das suspeitas de que o lugar poderia ser utilizado para guardar entorpecentes, adentraram no imóvel e encontraram no local grande quantidade de drogas - mais de 22kg de maconha -, cuja propriedade foi assumida pelo agravante. Tais circunstâncias, associadas à avaliação dos policiais, que consideraram que o endereço adjacente poderia abrigar atividades ilícitas, justifica-se, excepcionalmente, a continuidade da diligência a fim de se evitar o perecimento da prova, em razão das justificadas suspeitas da prática de crime em seu interior. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO . CRIMES DE HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM IMÓVEL VIZINHO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS PRÉVIAS. IMÓVEL APARENTEMENTE DESABITADO. UTILIZAÇÃO PARA ARMAZENAGEM DE DROGAS. CONTINUIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se dirigiram ao endereço constante no mandado de busca e apreensão, e, no local, residência do sogro do agravante, localizaram uma arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, não havendo que se cogitar em ilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local. 2. Em continuidade às diligências, o acórdão registra que a casa vizinha estava aparentemente abandonada e havia denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas no local, e, em razão das suspeitas de que o lugar poderia ser utilizado para guardar entorpecentes, adentraram no imóvel e encontraram no local grande quantidade de drogas - mais de 22kg de maconha -, cuja propriedade foi assumida pelo agravante. Tais circunstâncias, associadas à avaliação dos policiais, que consideraram que o endereço adjacente poderia abrigar atividades ilícitas, justifica-se, excepcionalmente, a continuidade da diligência a fim de se evitar o perecimento da prova, em razão das justificadas suspeitas da prática de crime em seu interior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.