STJ — 2057402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cd8872f9809d26cb808e8261f9cdaad6a403c1dcdb577338070e0cd77c55701

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e a ele negou provimento. 2. A defesa sustenta a existência de cotejo analítico e a ilicitude das provas obtidas, pleiteia a absolvição por ausência de elementos aptos a demonstrar a autoria delitiva, alega bis in idem na dosimetria da pena, e defende a aplicação do patamar máximo de redução pela tentativa (2/3) e o reconhecimento da participação de menor importância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a suposta ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia e acesso a dados de celular sem autorização judicial, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a modulação da fração de redução pela tentativa, e a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A autoria delitiva da recorrente não se pautou tão somente nas provas obtidas do seu celular no flagrante, que foi encontrado no veículo da vítima, apreendido e periciado com autorização judicial. A própria recorrente confirmou à Polícia a propriedade do celular, ratificando os indícios de autoria. 5. As instâncias ordinárias consideraram suficientes as provas documentais e testemunhais para a condenação, e a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Os precedentes da defesa sobre quebra de sigilo não se aplicam, pois tratam de terceiros não investigados, diferentemente do caso em que o aparelho pertencia à agravante e houve autorização judicial para o acesso aos dados. A verificação da suposta ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e ausência de autorização judicial exigiria análise do contexto fático-probatório, o que é incabível em Recurso Especial. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A simples alegação de bis in idem não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reanálise aprofundada das circunstâncias fáticas que levaram à exasperação da pena pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação da pena-base com valoração negativa das circunstâncias do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes, além da dinâmica delitiva) foi idoneamente fundamentada, por não corresponderem a majorantes, agravantes ou elementares dos crimes. As consequências do crime, como a hospitalização e cirurgia da vítima, foram devidamente individualizadas e destoam das consequências inerentes aos delitos. 8. A aplicação da fração de diminuição da pena pela tentativa observou o critério do iter criminis percorrido. A adoção da fração mínima de 1/3 foi justificada pela região vital atingida pelo projétil disparado contra a vítima, indicando a extrapolação da normalidade do tipo penal. 9. A recusa do reconhecimento da participação de menor importância implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, pois as instâncias ordinárias avaliaram a gravidade da conduta e a participação da agravante com base nas provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O regime fechado para o cumprimento da pena é adequado, considerando as circunstâncias judiciais negativas valoradas e a pena total que excede oito anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S: 11. Agravo regimental desprovido. 12. Teses de julgamento: 1 A valoração das provas e a ilicitude por quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial, quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são incabíveis em recurso especial. 2 A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula n. 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS. ILICITUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e a ele negou provimento. 2. A defesa sustenta a existência de cotejo analítico e a ilicitude das provas obtidas, pleiteia a absolvição por ausência de elementos aptos a demonstrar a autoria delitiva, alega bis in idem na dosimetria da pena, e defende a aplicação do patamar máximo de redução pela tentativa (2/3) e o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a suposta ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia e acesso a dados de celular sem autorização judicial, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a modulação da fração de redução pela tentativa, e a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria delitiva da recorrente não se pautou tão somente nas provas obtidas do seu celular no flagrante, que foi encontrado no veículo da vítima, apreendido e periciado com autorização judicial. A própria recorrente confirmou à Polícia a propriedade do celular, ratificando os indícios de autoria. 5. As instâncias ordinárias consideraram suficientes as provas documentais e testemunhais para a condenação, e a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Os precedentes da defesa sobre quebra de sigilo não se aplicam, pois tratam de terceiros não investigados, diferentemente do caso em que o aparelho pertencia à agravante e houve autorização judicial para o acesso aos dados. A verificação da suposta ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e ausência de autorização judicial exigiria análise do contexto fático-probatório, o que é incabível em Recurso Especial. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A simples alegação de bis in idem não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reanálise aprofundada das circunstâncias fáticas que levaram à exasperação da pena pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação da pena-base com valoração negativa das circunstâncias do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes, além da dinâmica delitiva) foi idoneamente fundamentada, por não corresponderem a majorantes, agravantes ou elementares dos crimes. As consequências do crime, como a hospitalização e cirurgia da vítima, foram devidamente individualizadas e destoam das consequências inerentes aos delitos. 8. A aplicação da fração de diminuição da pena pela tentativa observou o critério do iter criminis percorrido. A adoção da fração mínima de 1/3 foi justificada pela região vital atingida pelo projétil disparado contra a vítima, indicando a extrapolação da normalidade do tipo penal. 9. A recusa do reconhecimento da participação de menor importância implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, pois as instâncias ordinárias avaliaram a gravidade da conduta e a participação da agravante com base nas provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O regime fechado para o cumprimento da pena é adequado, considerando as circunstâncias judiciais negativas valoradas e a pena total que excede oito anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE S: 11. Agravo regimental desprovido. 12. Teses de julgamento: 1 A valoração das provas e a ilicitude por quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial, quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são incabíveis em recurso especial. 2 A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AREsp 2549083>>-MT, <<AgRg no AREsp 1744428>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.