STJ — 2057402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cd8872f9809d26cb808e8261f9cdaad6a403c1dcdb577338070e0cd77c55701
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do Recurso Especial e a ele negou provimento.
2. A defesa sustenta a existência de cotejo analítico e a ilicitude
das provas obtidas, pleiteia a absolvição por ausência de elementos
aptos a demonstrar a autoria delitiva, alega bis in idem na
dosimetria da pena, e defende a aplicação do patamar máximo de
redução pela tentativa (2/3) e o reconhecimento da participação de
menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a suposta ilicitude das provas por quebra da cadeia de
custódia e acesso a dados de celular sem autorização judicial, a
ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a modulação da
fração de redução pela tentativa, e a possibilidade de
reconhecimento da participação de menor importância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autoria delitiva da recorrente não se pautou tão somente nas
provas obtidas do seu celular no flagrante, que foi encontrado no
veículo da vítima, apreendido e periciado com autorização judicial.
A própria recorrente confirmou à Polícia a propriedade do celular,
ratificando os indícios de autoria.
5. As instâncias ordinárias consideraram suficientes as provas
documentais e testemunhais para a condenação, e a desconstituição
dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. Os precedentes da defesa sobre quebra de sigilo
não se aplicam, pois tratam de terceiros não investigados,
diferentemente do caso em que o aparelho pertencia à agravante e
houve autorização judicial para o acesso aos dados. A verificação da
suposta ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e
ausência de autorização judicial exigiria análise do contexto
fático-probatório, o que é incabível em Recurso Especial.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A
simples alegação de bis in idem não afasta a incidência da Súmula
n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reanálise aprofundada das
circunstâncias fáticas que levaram à exasperação da pena pelas
instâncias ordinárias.
7. A fixação da pena-base com valoração negativa das circunstâncias
do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes, além da
dinâmica delitiva) foi idoneamente fundamentada, por não
corresponderem a majorantes, agravantes ou elementares dos crimes.
As consequências do crime, como a hospitalização e cirurgia da
vítima, foram devidamente individualizadas e destoam das
consequências inerentes aos delitos.
8. A aplicação da fração de diminuição da pena pela tentativa
observou o critério do iter criminis percorrido. A adoção da fração
mínima de 1/3 foi justificada pela região vital atingida pelo
projétil disparado contra a vítima, indicando a extrapolação da
normalidade do tipo penal.
9. A recusa do reconhecimento da participação de menor importância
implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, pois as
instâncias ordinárias avaliaram a gravidade da conduta e a
participação da agravante com base nas provas dos autos, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
10. O regime fechado para o cumprimento da pena é adequado,
considerando as circunstâncias judiciais negativas valoradas e a
pena total que excede oito anos de reclusão, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "a", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S:
11. Agravo regimental desprovido.
12. Teses de julgamento: 1 A valoração das provas e a ilicitude por
quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial,
quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são
incabíveis em recurso especial. 2 A revisão da dosimetria da pena e
a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em
recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou
teratologia, em respeito à Súmula n. 7 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS.
ILICITUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do Recurso Especial e a ele negou provimento.
2. A defesa sustenta a existência de cotejo analítico e a ilicitude
das provas obtidas, pleiteia a absolvição por ausência de elementos
aptos a demonstrar a autoria delitiva, alega bis in idem na
dosimetria da pena, e defende a aplicação do patamar máximo de
redução pela tentativa (2/3) e o reconhecimento da participação de
menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a suposta ilicitude das provas por quebra da cadeia de
custódia e acesso a dados de celular sem autorização judicial, a
ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a modulação da
fração de redução pela tentativa, e a possibilidade de
reconhecimento da participação de menor importância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autoria delitiva da recorrente não se pautou tão somente nas
provas obtidas do seu celular no flagrante, que foi encontrado no
veículo da vítima, apreendido e periciado com autorização judicial.
A própria recorrente confirmou à Polícia a propriedade do celular,
ratificando os indícios de autoria.
5. As instâncias ordinárias consideraram suficientes as provas
documentais e testemunhais para a condenação, e a desconstituição
dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. Os precedentes da defesa sobre quebra de sigilo
não se aplicam, pois tratam de terceiros não investigados,
diferentemente do caso em que o aparelho pertencia à agravante e
houve autorização judicial para o acesso aos dados. A verificação da
suposta ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e
ausência de autorização judicial exigiria análise do contexto
fático-probatório, o que é incabível em Recurso Especial.
6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A
simples alegação de bis in idem não afasta a incidência da Súmula
n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reanálise aprofundada das
circunstâncias fáticas que levaram à exasperação da pena pelas
instâncias ordinárias.
7. A fixação da pena-base com valoração negativa das circunstâncias
do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes, além da
dinâmica delitiva) foi idoneamente fundamentada, por não
corresponderem a majorantes, agravantes ou elementares dos crimes.
As consequências do crime, como a hospitalização e cirurgia da
vítima, foram devidamente individualizadas e destoam das
consequências inerentes aos delitos.
8. A aplicação da fração de diminuição da pena pela tentativa
observou o critério do iter criminis percorrido. A adoção da fração
mínima de 1/3 foi justificada pela região vital atingida pelo
projétil disparado contra a vítima, indicando a extrapolação da
normalidade do tipo penal.
9. A recusa do reconhecimento da participação de menor importância
implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, pois as
instâncias ordinárias avaliaram a gravidade da conduta e a
participação da agravante com base nas provas dos autos, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
10. O regime fechado para o cumprimento da pena é adequado,
considerando as circunstâncias judiciais negativas valoradas e a
pena total que excede oito anos de reclusão, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "a", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S:
11. Agravo regimental desprovido.
12. Teses de julgamento: 1 A valoração das provas e a ilicitude por
quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial,
quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são
incabíveis em recurso especial. 2 A revisão da dosimetria da pena e
a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em
recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou
teratologia, em respeito à Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AREsp 2549083>>-MT, <<AgRg no AREsp 1744428>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.