Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A, AMBOS DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. PRECEDENTES. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneir…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO
ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A, AMBOS DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS
DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO
ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. PRECEDENTES.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg.
Tribunal de origem para inadmitir o recurso, em relação à Súmula
7/STJ.
II - No caso, ao contrário da conclusão alcançada pela eg. Corte de
origem, que estão configurados os elementos do crime de estupro de
vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal, pois restou
consignado no acórdão que "a narrativa indica que os atos praticados
pelo acusado se limitaram a fazer com que a vítima pegasse em seu
órgão genital, além de, em outra oportunidade, ter ?dado um tapa? na
vagina da vítima" (fl. 865). Vale resslatar que a pretensão recursal
não exige o vedado reexame do material cognitivo, pois busca-se a
denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e
considerada suficiente no próprio v. acórdão increpado, estando
presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.
III - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A
do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser
caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos,
contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com
a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que
no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de
quais atos seria considerados libidinosos. Desta maneira, não
distingue a norma penal a natureza ou a forma do ato libidinoso,
sendo essencial, entretanto, que o agente se utilize da
vulnerabilidade da vítima para satisfazer sua lascívia.
IV - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que "o
delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, "inclui
atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os
toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime
com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n.
1.359.608/MG, Sexta Turma, Relª. Ministra Assusete Magalhães,
julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013).
V - Em recente decisão, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.959.697/SC, a Terceira Seção, em decisão unânime, fixou a seguinte
tese sobre o tema: "presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)", como no presente caso.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.