Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃOOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee862baf8b6824f8851fdcfef64cee66a51193bf34781d8bda8a8e996afdbad
Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso em sentido estrito, em razão da
incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar
recurso em sentido estrito interposto contra decisão monocrática de
Desembargadora do TJDFT que indeferiu pedido liminar em revisão
criminal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois
não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via
processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois
não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via
processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 581.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no MS n. 29.132/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023; STJ, AgRg no
MS n. 30.342/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
15/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso em sentido estrito, em razão da
incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar
recurso em sentido estrito interposto contra decisão monocrática de
Desembargadora do TJDFT que indeferiu pedido liminar em revisão
criminal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois
não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via
processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois
não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via
processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 581.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no MS n. 29.132/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023; STJ, AgRg no
MS n. 30.342/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
15/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.