STJ — 17765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃOOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee862baf8b6824f8851fdcfef64cee66a51193bf34781d8bda8a8e996afdbad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918040
Número de registro na fonte
202501409048
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar recurso em sentido estrito interposto contra decisão monocrática de Desembargadora do TJDFT que indeferiu pedido liminar em revisão criminal.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no MS n. 29.132/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023; STJ, AgRg no MS n. 30.342/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar recurso em sentido estrito interposto contra decisão monocrática de Desembargadora do TJDFT que indeferiu pedido liminar em revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar recurso em sentido estrito, pois não há previsão constitucional, configurando erro grosseiro a via processual utilizada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 581. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no MS n. 29.132/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023; STJ, AgRg no MS n. 30.342/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.