STJ — 966672

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c2ebc6c1380855c5322ddae36f6965986576e766dce651dd7b43f51bd6f07c1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Deputado Distrital contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra o recebimento parcial de denúncia pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que o acusa da prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consistente em lançar assinaturas falsas em listas de presença da Câmara Legislativa durante o período em que se encontrava em viagem ao exterior. A acusação por peculato foi rejeitada por atipicidade, levando a defesa a alegar ausência de justa causa para a persecução penal quanto à falsidade ideológica, sob fundamento de consunção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o trancamento da ação penal em razão da rejeição da denúncia quanto ao crime de peculato, por suposta consunção do crime de falsidade ideológica; (ii) definir se a conduta de falsidade ideológica, isoladamente considerada, mantém tipicidade penal autônoma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa, ou evidente extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal, consumando-se com a simples inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. 5. A tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois deixa de verificar-se absorção de crime por fato penalmente irrelevante. Um fato atípico, um indiferente penal, não pode absorver um crime. Um crime não pode ser absorvido pelo "nada", pelo "atípico" pelo "penalmente irrelevante". O concurso aparente de normas pressupõe que todas as condutas relacionadas sejam penalmente típicas, do contrário, não há conflito de normas a ser equacionado. Isso resulta na conclusão de que a pretensão de que um fato atípico possa absorver um crime tipificado configura evidente contradição lógico-jurídica, porquanto a consunção pressupõe a coexistência de infrações penais efetivamente configuradas. 6. A análise da suposta interdependência entre os crimes de falsidade e peculato demanda incursão probatória incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sendo prudente aguardar o julgamento do recurso pendente com cognição mais ampla.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o crime de falsidade ideológica é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. (ii) a tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois não há que se falar em absorção de crime por fato penalmente irrelevante. (iii) o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida em instância própria.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEPUTADO DISTRITAL. LISTA DE PRESENÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Deputado Distrital contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra o recebimento parcial de denúncia pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que o acusa da prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consistente em lançar assinaturas falsas em listas de presença da Câmara Legislativa durante o período em que se encontrava em viagem ao exterior. A acusação por peculato foi rejeitada por atipicidade, levando a defesa a alegar ausência de justa causa para a persecução penal quanto à falsidade ideológica, sob fundamento de consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o trancamento da ação penal em razão da rejeição da denúncia quanto ao crime de peculato, por suposta consunção do crime de falsidade ideológica; (ii) definir se a conduta de falsidade ideológica, isoladamente considerada, mantém tipicidade penal autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa, ou evidente extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal, consumando-se com a simples inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. 5. A tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois deixa de verificar-se absorção de crime por fato penalmente irrelevante. Um fato atípico, um indiferente penal, não pode absorver um crime. Um crime não pode ser absorvido pelo "nada", pelo "atípico" pelo "penalmente irrelevante". O concurso aparente de normas pressupõe que todas as condutas relacionadas sejam penalmente típicas, do contrário, não há conflito de normas a ser equacionado. Isso resulta na conclusão de que a pretensão de que um fato atípico possa absorver um crime tipificado configura evidente contradição lógico-jurídica, porquanto a consunção pressupõe a coexistência de infrações penais efetivamente configuradas. 6. A análise da suposta interdependência entre os crimes de falsidade e peculato demanda incursão probatória incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sendo prudente aguardar o julgamento do recurso pendente com cognição mais ampla. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o crime de falsidade ideológica é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. (ii) a tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois não há que se falar em absorção de crime por fato penalmente irrelevante. (iii) o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida em instância própria.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no HC 976542>>-RJ, <<AgRg no RHC 203290>>-SP (FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME FORMAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1548430>>-RS, <<AgInt no REsp 1695546>>-MG (CONSUNÇÃO - NECESSIDADE EXISTÊNCIA DE DOIS DELITOS - ATIPICIDADE DE UM DOS DELITOS) STJ - <<AgRg no REsp 1977113>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.