STJ — 966672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c2ebc6c1380855c5322ddae36f6965986576e766dce651dd7b43f51bd6f07c1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Deputado Distrital contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado
contra o recebimento parcial de denúncia pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, que o acusa da prática do crime
de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consistente em lançar
assinaturas falsas em listas de presença da Câmara Legislativa
durante o período em que se encontrava em viagem ao exterior. A
acusação por peculato foi rejeitada por atipicidade, levando a
defesa a alegar ausência de justa causa para a persecução penal
quanto à falsidade ideológica, sob fundamento de consunção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o
trancamento da ação penal em razão da rejeição da denúncia quanto ao
crime de peculato, por suposta consunção do crime de falsidade
ideológica; (ii) definir se a conduta de falsidade ideológica,
isoladamente considerada, mantém tipicidade penal autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional, somente admitida em hipóteses de manifesta atipicidade
da conduta, ausência de justa causa, ou evidente extinção da
punibilidade, o que não se verifica no caso.
4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui
natureza formal, consumando-se com a simples inserção de declaração
falsa em documento público, independentemente da produção de
resultado naturalístico.
5. A tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos
típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é
considerado atípico, pois deixa de verificar-se absorção de crime
por fato penalmente irrelevante. Um fato atípico, um indiferente
penal, não pode absorver um crime. Um crime não pode ser absorvido
pelo "nada", pelo "atípico" pelo "penalmente irrelevante". O
concurso aparente de normas pressupõe que todas as condutas
relacionadas sejam penalmente típicas, do contrário, não há conflito
de normas a ser equacionado. Isso resulta na conclusão de que a
pretensão de que um fato atípico possa absorver um crime tipificado
configura evidente contradição lógico-jurídica, porquanto a
consunção pressupõe a coexistência de infrações penais efetivamente
configuradas.
6. A análise da suposta interdependência entre os crimes de
falsidade e peculato demanda incursão probatória incompatível com os
estreitos limites do habeas corpus, sendo prudente aguardar o
julgamento do recurso pendente com cognição mais ampla.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) o crime de falsidade ideológica é formal e
se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público,
independentemente da produção de resultado naturalístico. (ii) a
tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos,
sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado
atípico, pois não há que se falar em absorção de crime por fato
penalmente irrelevante. (iii) o trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de
ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre
quando há controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida em
instância própria.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEPUTADO DISTRITAL. LISTA DE PRESENÇA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Deputado Distrital contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado
contra o recebimento parcial de denúncia pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, que o acusa da prática do crime
de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consistente em lançar
assinaturas falsas em listas de presença da Câmara Legislativa
durante o período em que se encontrava em viagem ao exterior. A
acusação por peculato foi rejeitada por atipicidade, levando a
defesa a alegar ausência de justa causa para a persecução penal
quanto à falsidade ideológica, sob fundamento de consunção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o
trancamento da ação penal em razão da rejeição da denúncia quanto ao
crime de peculato, por suposta consunção do crime de falsidade
ideológica; (ii) definir se a conduta de falsidade ideológica,
isoladamente considerada, mantém tipicidade penal autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional, somente admitida em hipóteses de manifesta atipicidade
da conduta, ausência de justa causa, ou evidente extinção da
punibilidade, o que não se verifica no caso.
4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui
natureza formal, consumando-se com a simples inserção de declaração
falsa em documento público, independentemente da produção de
resultado naturalístico.
5. A tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos
típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é
considerado atípico, pois deixa de verificar-se absorção de crime
por fato penalmente irrelevante. Um fato atípico, um indiferente
penal, não pode absorver um crime. Um crime não pode ser absorvido
pelo "nada", pelo "atípico" pelo "penalmente irrelevante". O
concurso aparente de normas pressupõe que todas as condutas
relacionadas sejam penalmente típicas, do contrário, não há conflito
de normas a ser equacionado. Isso resulta na conclusão de que a
pretensão de que um fato atípico possa absorver um crime tipificado
configura evidente contradição lógico-jurídica, porquanto a
consunção pressupõe a coexistência de infrações penais efetivamente
configuradas.
6. A análise da suposta interdependência entre os crimes de
falsidade e peculato demanda incursão probatória incompatível com os
estreitos limites do habeas corpus, sendo prudente aguardar o
julgamento do recurso pendente com cognição mais ampla.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) o crime de falsidade ideológica é formal e
se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público,
independentemente da produção de resultado naturalístico. (ii) a
tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos,
sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado
atípico, pois não há que se falar em absorção de crime por fato
penalmente irrelevante. (iii) o trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de
ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre
quando há controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida em
instância própria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 976542>>-RJ, <<AgRg no RHC 203290>>-SP
(FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME FORMAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1548430>>-RS,
<<AgInt no REsp 1695546>>-MG
(CONSUNÇÃO - NECESSIDADE EXISTÊNCIA DE DOIS DELITOS - ATIPICIDADE DE
UM DOS DELITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1977113>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.