STJ — 825707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3419ec4c287fe13f8d65462286cecf64ca14ac57fcec509d601f270b022f6132

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus substitutivo e, na parte conhecida, denegou a ordem, em caso no qual o impetrante alegava constrangimento ilegal por ter sido condenado por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa, por ter sido condenado mesmo com parecer do Ministério Público em segunda instância favorável ao provimento da apelação, e por lhe ter sido negada a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa configura constrangimento ilegal; (ii) avaliar se houve ilegalidade na recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a condenação pelo Tribunal, contrária ao parecer da Procuradoria de Justiça que opinou pelo provimento da apelação, configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de constrangimento ilegal pela condenação por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa configura reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior (AREsp nº 2456020), com as mesmas razões e contra o mesmo acórdão, o que torna inadmissível a impetração nesse ponto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo que a avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal compete ao Ministério Público, titular da ação penal, que pode recusar fundamentadamente a sua propositura. No caso concreto, o Ministério Público Federal, ao ser instado a se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP, recusou-se a propor o acordo de forma fundamentada, com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, argumentando que o paciente possui maus antecedentes que indicam conduta criminal habitual, o que torna o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. A vinculação do Poder Judiciário a eventuais pedidos de absolvição do Ministério Público não se aplica às manifestações da Procuradoria de Justiça, em segunda instância, quando atua apenas como custos legis, não como titular da ação penal, razão pela qual o Tribunal não está vinculado ao parecer do órgão ministerial que opinou pelo provimento da apelação. O pedido de declaração de extinção da punibilidade pela aplicação do indulto do Decreto nº 11.302/2022 configura indevida reiteração, pois idêntico pedido foi formulado nos autos do AREsp nº 2456020, estando prejudicada sua análise neste writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus que configura mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior, contra o mesmo acórdão e com as mesmas razões. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, quando fundamentada na existência de conduta criminal habitual ou reiterada do acusado, evidenciada por seus maus antecedentes, não configura constrangimento ilegal, pois o acordo não constitui direito subjetivo e sua avaliação compete ao órgão ministerial. 3. O Poder Judiciário não está vinculado ao parecer da Procuradoria de Justiça em segunda instância, quando atua apenas como custos legis e não como titular da ação penal, podendo o Tribunal manter a condenação mesmo quando o parecer ministerial opina pelo provimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 2º, II; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/8/2022; STJ, AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. NÃO VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus substitutivo e, na parte conhecida, denegou a ordem, em caso no qual o impetrante alegava constrangimento ilegal por ter sido condenado por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa, por ter sido condenado mesmo com parecer do Ministério Público em segunda instância favorável ao provimento da apelação, e por lhe ter sido negada a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa configura constrangimento ilegal; (ii) avaliar se houve ilegalidade na recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a condenação pelo Tribunal, contrária ao parecer da Procuradoria de Justiça que opinou pelo provimento da apelação, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de constrangimento ilegal pela condenação por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa configura reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior (AREsp nº 2456020), com as mesmas razões e contra o mesmo acórdão, o que torna inadmissível a impetração nesse ponto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo que a avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal compete ao Ministério Público, titular da ação penal, que pode recusar fundamentadamente a sua propositura. No caso concreto, o Ministério Público Federal, ao ser instado a se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP, recusou-se a propor o acordo de forma fundamentada, com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, argumentando que o paciente possui maus antecedentes que indicam conduta criminal habitual, o que torna o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. A vinculação do Poder Judiciário a eventuais pedidos de absolvição do Ministério Público não se aplica às manifestações da Procuradoria de Justiça, em segunda instância, quando atua apenas como custos legis, não como titular da ação penal, razão pela qual o Tribunal não está vinculado ao parecer do órgão ministerial que opinou pelo provimento da apelação. O pedido de declaração de extinção da punibilidade pela aplicação do indulto do Decreto nº 11.302/2022 configura indevida reiteração, pois idêntico pedido foi formulado nos autos do AREsp nº 2456020, estando prejudicada sua análise neste writ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus que configura mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior, contra o mesmo acórdão e com as mesmas razões. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, quando fundamentada na existência de conduta criminal habitual ou reiterada do acusado, evidenciada por seus maus antecedentes, não configura constrangimento ilegal, pois o acordo não constitui direito subjetivo e sua avaliação compete ao órgão ministerial. 3. O Poder Judiciário não está vinculado ao parecer da Procuradoria de Justiça em segunda instância, quando atua apenas como custos legis e não como titular da ação penal, podendo o Tribunal manter a condenação mesmo quando o parecer ministerial opina pelo provimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 2º, II; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/8/2022; STJ, AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.