STJ — 825707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3419ec4c287fe13f8d65462286cecf64ca14ac57fcec509d601f270b022f6132
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de habeas corpus substitutivo e, na parte conhecida,
denegou a ordem, em caso no qual o impetrante alegava
constrangimento ilegal por ter sido condenado por crime tributário
após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição
administrativa, por ter sido condenado mesmo com parecer do
Ministério Público em segunda instância favorável ao provimento da
apelação, e por lhe ter sido negada a remessa dos autos ao
Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação por
crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela
prescrição administrativa configura constrangimento ilegal; (ii)
avaliar se houve ilegalidade na recusa do Ministério Público em
oferecer Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a
condenação pelo Tribunal, contrária ao parecer da Procuradoria de
Justiça que opinou pelo provimento da apelação, configura
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de constrangimento ilegal pela condenação por crime
tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela
prescrição administrativa configura reiteração de pedido já
formulado em recurso especial anterior (AREsp nº 2456020), com as
mesmas razões e contra o mesmo acórdão, o que torna inadmissível a
impetração nesse ponto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do
acusado, sendo que a avaliação quanto ao preenchimento dos
requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal
compete ao Ministério Público, titular da ação penal, que pode
recusar fundamentadamente a sua propositura.
No caso concreto, o Ministério Público Federal, ao ser instado a se
manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP, recusou-se
a propor o acordo de forma fundamentada, com base no art. 28-A, §
2º, II, do CPP, argumentando que o paciente possui maus antecedentes
que indicam conduta criminal habitual, o que torna o acordo
insuficiente para reprovação e prevenção do crime.
A vinculação do Poder Judiciário a eventuais pedidos de absolvição
do Ministério Público não se aplica às manifestações da Procuradoria
de Justiça, em segunda instância, quando atua apenas como custos
legis, não como titular da ação penal, razão pela qual o Tribunal
não está vinculado ao parecer do órgão ministerial que opinou pelo
provimento da apelação.
O pedido de declaração de extinção da punibilidade pela aplicação do
indulto do Decreto nº 11.302/2022 configura indevida reiteração,
pois idêntico pedido foi formulado nos autos do AREsp nº 2456020,
estando prejudicada sua análise neste writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus
que configura mera reiteração de pedido já formulado em recurso
especial anterior, contra o mesmo acórdão e com as mesmas razões. 2.
A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução
penal, quando fundamentada na existência de conduta criminal
habitual ou reiterada do acusado, evidenciada por seus maus
antecedentes, não configura constrangimento ilegal, pois o acordo
não constitui direito subjetivo e sua avaliação compete ao órgão
ministerial. 3. O Poder Judiciário não está vinculado ao parecer da
Procuradoria de Justiça em segunda instância, quando atua apenas
como custos legis e não como titular da ação penal, podendo o
Tribunal manter a condenação mesmo quando o parecer ministerial
opina pelo provimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 2º, II; RISTJ,
art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/8/2022; STJ,
AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 6/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA CRIMINAL
HABITUAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. NÃO VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de habeas corpus substitutivo e, na parte conhecida,
denegou a ordem, em caso no qual o impetrante alegava
constrangimento ilegal por ter sido condenado por crime tributário
após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição
administrativa, por ter sido condenado mesmo com parecer do
Ministério Público em segunda instância favorável ao provimento da
apelação, e por lhe ter sido negada a remessa dos autos ao
Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação por
crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela
prescrição administrativa configura constrangimento ilegal; (ii)
avaliar se houve ilegalidade na recusa do Ministério Público em
oferecer Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a
condenação pelo Tribunal, contrária ao parecer da Procuradoria de
Justiça que opinou pelo provimento da apelação, configura
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de constrangimento ilegal pela condenação por crime
tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela
prescrição administrativa configura reiteração de pedido já
formulado em recurso especial anterior (AREsp nº 2456020), com as
mesmas razões e contra o mesmo acórdão, o que torna inadmissível a
impetração nesse ponto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do
acusado, sendo que a avaliação quanto ao preenchimento dos
requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal
compete ao Ministério Público, titular da ação penal, que pode
recusar fundamentadamente a sua propositura.
No caso concreto, o Ministério Público Federal, ao ser instado a se
manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP, recusou-se
a propor o acordo de forma fundamentada, com base no art. 28-A, §
2º, II, do CPP, argumentando que o paciente possui maus antecedentes
que indicam conduta criminal habitual, o que torna o acordo
insuficiente para reprovação e prevenção do crime.
A vinculação do Poder Judiciário a eventuais pedidos de absolvição
do Ministério Público não se aplica às manifestações da Procuradoria
de Justiça, em segunda instância, quando atua apenas como custos
legis, não como titular da ação penal, razão pela qual o Tribunal
não está vinculado ao parecer do órgão ministerial que opinou pelo
provimento da apelação.
O pedido de declaração de extinção da punibilidade pela aplicação do
indulto do Decreto nº 11.302/2022 configura indevida reiteração,
pois idêntico pedido foi formulado nos autos do AREsp nº 2456020,
estando prejudicada sua análise neste writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus
que configura mera reiteração de pedido já formulado em recurso
especial anterior, contra o mesmo acórdão e com as mesmas razões. 2.
A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução
penal, quando fundamentada na existência de conduta criminal
habitual ou reiterada do acusado, evidenciada por seus maus
antecedentes, não configura constrangimento ilegal, pois o acordo
não constitui direito subjetivo e sua avaliação compete ao órgão
ministerial. 3. O Poder Judiciário não está vinculado ao parecer da
Procuradoria de Justiça em segunda instância, quando atua apenas
como custos legis e não como titular da ação penal, podendo o
Tribunal manter a condenação mesmo quando o parecer ministerial
opina pelo provimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 2º, II; RISTJ,
art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/8/2022; STJ,
AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 6/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.