STJ — 2076529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab90a9c86478c2c59eed8e603b12a7a8e3c7cd3023c43f9e6c9b6b48cd3f105a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918045
Número de registro na fonte
202301924879
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo crime de desacato, após o Tribunal de origem ter absolvido o agravante com base na ausência de dolo subjetivo provocada pela embriaguez.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do agente afasta o crime de desacato.

III. Razões de decidir

3. Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos. 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica do aludido fundamento, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 28, II; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESACATO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo crime de desacato, após o Tribunal de origem ter absolvido o agravante com base na ausência de dolo subjetivo provocada pela embriaguez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do agente afasta o crime de desacato. III. Razões de decidir 3. Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos. 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica do aludido fundamento, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 28, II; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.