STJ — 2076529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab90a9c86478c2c59eed8e603b12a7a8e3c7cd3023c43f9e6c9b6b48cd3f105a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918045
- Número de registro na fonte
- 202301924879
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para
restabelecer a condenação pelo crime de desacato, após o Tribunal de
origem ter absolvido o agravante com base na ausência de dolo
subjetivo provocada pela embriaguez.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a embriaguez voluntária do agente afasta o crime de desacato.
III. Razões de decidir
3. Conforme exposto na decisão agravada, a
jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa,
segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a
culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos.
4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica do
aludido fundamento, violando o princípio da dialeticidade e atraindo
a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária ou culposa do
agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus
atos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se a
Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CP, art. 28, II; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO,
Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESACATO. EMBRIAGUEZ
VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para
restabelecer a condenação pelo crime de desacato, após o Tribunal de
origem ter absolvido o agravante com base na ausência de dolo
subjetivo provocada pela embriaguez.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a embriaguez voluntária do agente afasta o crime de desacato.
III. Razões de decidir
3. Conforme exposto na decisão agravada, a
jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa,
segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a
culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos.
4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica do
aludido fundamento, violando o princípio da dialeticidade e atraindo
a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária ou culposa do
agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus
atos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se a
Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CP, art. 28, II; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO,
Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.