STJ — 2021498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 416f0b961dceecec673eb881b4fc1e1aca4d10a0c2d6fe340490ce3743e728e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918094
Número de registro na fonte
202202611464
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso especial e concedeu ordem de ofício para determinar o levantamento de medidas assecuratórias sobre bens apreendidos em cooperação jurídica internacional. O recorrente sustenta que a decisão agravada violou o princípio da colegialidade, a Súmula 283/STF e que a concessão da ordem de ofício seria indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para decidir sobre a restituição dos bens apreendidos no âmbito da cooperação jurídica internacional pertence à Justiça brasileira; (ii) analisar se a manutenção das medidas assecuratórias, após absolvição do recorrente e nulidade declarada pelo STF, encontra fundamento legal; e (iii) estabelecer se a concessão da ordem de ofício pelo STJ foi adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça brasileira detém competência para decidir sobre o destino dos bens apreendidos no âmbito da cooperação jurídica internacional, conforme previsão expressa do Decreto 8.833/2016 (Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP) e do art. 46, 24, da Convenção de Mérida. 4. As medidas assecuratórias patrimoniais são regidas pelo princípio rebus sic stantibus, exigindo constante reavaliação de seus fundamentos. No caso, o recorrente foi absolvido nas ações penais relacionadas e teve declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais vinculados à Operação Lava Jato, tornando insubsistente a manutenção da constrição patrimonial. 5. A concessão da ordem de ofício para o levantamento das medidas assecuratórias encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a revisão de medidas restritivas patrimoniais quando configurada ilegalidade manifesta ou violação de direitos fundamentais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de recurso especial e concedeu ordem de ofício para determinar o levantamento de medidas assecuratórias sobre bens apreendidos em cooperação jurídica internacional. O recorrente sustenta que a decisão agravada violou o princípio da colegialidade, a Súmula 283/STF e que a concessão da ordem de ofício seria indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para decidir sobre a restituição dos bens apreendidos no âmbito da cooperação jurídica internacional pertence à Justiça brasileira; (ii) analisar se a manutenção das medidas assecuratórias, após absolvição do recorrente e nulidade declarada pelo STF, encontra fundamento legal; e (iii) estabelecer se a concessão da ordem de ofício pelo STJ foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça brasileira detém competência para decidir sobre o destino dos bens apreendidos no âmbito da cooperação jurídica internacional, conforme previsão expressa do Decreto 8.833/2016 (Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP) e do art. 46, 24, da Convenção de Mérida. 4. As medidas assecuratórias patrimoniais são regidas pelo princípio rebus sic stantibus, exigindo constante reavaliação de seus fundamentos. No caso, o recorrente foi absolvido nas ações penais relacionadas e teve declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais vinculados à Operação Lava Jato, tornando insubsistente a manutenção da constrição patrimonial. 5. A concessão da ordem de ofício para o levantamento das medidas assecuratórias encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a revisão de medidas restritivas patrimoniais quando configurada ilegalidade manifesta ou violação de direitos fundamentais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.