STJ — 2021498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 416f0b961dceecec673eb881b4fc1e1aca4d10a0c2d6fe340490ce3743e728e2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918094
- Número de registro na fonte
- 202202611464
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
recurso especial e concedeu ordem de ofício para determinar o
levantamento de medidas assecuratórias sobre bens apreendidos em
cooperação jurídica internacional. O recorrente sustenta que a
decisão agravada violou o princípio da colegialidade, a Súmula
283/STF e que a concessão da ordem de ofício seria indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para
decidir sobre a restituição dos bens apreendidos no âmbito da
cooperação jurídica internacional pertence à Justiça brasileira;
(ii) analisar se a manutenção das medidas assecuratórias, após
absolvição do recorrente e nulidade declarada pelo STF, encontra
fundamento legal; e (iii) estabelecer se a concessão da ordem de
ofício pelo STJ foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça brasileira detém competência para decidir sobre o
destino dos bens apreendidos no âmbito da cooperação jurídica
internacional, conforme previsão expressa do Decreto 8.833/2016
(Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados
Membros da CPLP) e do art. 46, 24, da Convenção de Mérida.
4. As medidas assecuratórias patrimoniais são regidas pelo princípio
rebus sic stantibus, exigindo constante reavaliação de seus
fundamentos. No caso, o recorrente foi absolvido nas ações penais
relacionadas e teve declarada a nulidade absoluta de todos os atos
processuais vinculados à Operação Lava Jato, tornando insubsistente
a manutenção da constrição patrimonial.
5. A concessão da ordem de ofício para o levantamento das medidas
assecuratórias encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite
a revisão de medidas restritivas patrimoniais quando configurada
ilegalidade manifesta ou violação de direitos fundamentais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
recurso especial e concedeu ordem de ofício para determinar o
levantamento de medidas assecuratórias sobre bens apreendidos em
cooperação jurídica internacional. O recorrente sustenta que a
decisão agravada violou o princípio da colegialidade, a Súmula
283/STF e que a concessão da ordem de ofício seria indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para
decidir sobre a restituição dos bens apreendidos no âmbito da
cooperação jurídica internacional pertence à Justiça brasileira;
(ii) analisar se a manutenção das medidas assecuratórias, após
absolvição do recorrente e nulidade declarada pelo STF, encontra
fundamento legal; e (iii) estabelecer se a concessão da ordem de
ofício pelo STJ foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça brasileira detém competência para decidir sobre o
destino dos bens apreendidos no âmbito da cooperação jurídica
internacional, conforme previsão expressa do Decreto 8.833/2016
(Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados
Membros da CPLP) e do art. 46, 24, da Convenção de Mérida.
4. As medidas assecuratórias patrimoniais são regidas pelo princípio
rebus sic stantibus, exigindo constante reavaliação de seus
fundamentos. No caso, o recorrente foi absolvido nas ações penais
relacionadas e teve declarada a nulidade absoluta de todos os atos
processuais vinculados à Operação Lava Jato, tornando insubsistente
a manutenção da constrição patrimonial.
5. A concessão da ordem de ofício para o levantamento das medidas
assecuratórias encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite
a revisão de medidas restritivas patrimoniais quando configurada
ilegalidade manifesta ou violação de direitos fundamentais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.