STJ — 2199828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33c0ed92f04ffc75289f20dff8e643189a868ff4251a8d3332186c294d8a807c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918097
- Número de registro na fonte
- 202500659482
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou
provimento ao recurso especial. A parte agravante contesta a decisão
que manteve a dosimetria da pena, alegando falta de motivação
idônea na negativação das circunstâncias do crime, excesso na pena
de multa, afastamento do concurso formal e reconhecimento da
tentativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a negativação das circunstâncias do crime foi devidamente
fundamentada, bem como a análise da consumação do crime, do concurso
formal e da pena de multa aplicada.
III. Razões de decidir
3. A negativação das circunstâncias do crime
foi fundamentada na sofisticação e planejamento do delito, o que
justifica a elevação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ.
4. A consumação do crime foi confirmada pela inversão da posse dos
bens, não sendo aplicável a minorante da tentativa, conforme
entendimento do acórdão recorrido e da Súmula 582/STJ.
5. O agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada
sobre a falta de prequestionamento do pedido de afastamento do
concurso formal. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A pena de multa foi considerada proporcional à pena privativa de
liberdade e ao número de crimes praticados, não havendo ilegalidade
flagrante que justifique a intervenção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativação das circunstâncias do crime
pode ser fundamentada na sofisticação e planejamento do delito. 2. A
consumação do crime ocorre com a inversão da posse dos bens. 3. A
pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e
ao número de crimes praticados. 4. O agravo regimental precisa
impugnar os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 926; CPC,
art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.745.108/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.830/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou
provimento ao recurso especial. A parte agravante contesta a decisão
que manteve a dosimetria da pena, alegando falta de motivação
idônea na negativação das circunstâncias do crime, excesso na pena
de multa, afastamento do concurso formal e reconhecimento da
tentativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a negativação das circunstâncias do crime foi devidamente
fundamentada, bem como a análise da consumação do crime, do concurso
formal e da pena de multa aplicada.
III. Razões de decidir
3. A negativação das circunstâncias do crime
foi fundamentada na sofisticação e planejamento do delito, o que
justifica a elevação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ.
4. A consumação do crime foi confirmada pela inversão da posse dos
bens, não sendo aplicável a minorante da tentativa, conforme
entendimento do acórdão recorrido e da Súmula 582/STJ.
5. O agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada
sobre a falta de prequestionamento do pedido de afastamento do
concurso formal. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A pena de multa foi considerada proporcional à pena privativa de
liberdade e ao número de crimes praticados, não havendo ilegalidade
flagrante que justifique a intervenção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativação das circunstâncias do crime
pode ser fundamentada na sofisticação e planejamento do delito. 2. A
consumação do crime ocorre com a inversão da posse dos bens. 3. A
pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e
ao número de crimes praticados. 4. O agravo regimental precisa
impugnar os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 926; CPC,
art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.745.108/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.830/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
33c0ed92f04ffc75289f20dff8e643189a868ff4251a8d3332186c294d8a807c. SHA-256 do comentário:c83d1c700e2d62c4a902b30b35e5c3dae5a2c4cd5aa1906778d5b86fc4439879.