STJ — 2090918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07ae7a5fd48744337279aa90b5d996bf096f214c7fd7f3ab5d8f711d99649be7

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o acordo de não persecução penal quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.
  2. Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, como na espécie. Precedentes.
  3. In casu, a denúncia foi recebida em 30/8/2018 (e-STJ fl. 152), isto é, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, o que torna inviável a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal.
  4. Ademais, os requisitos autorizadores da celebração de acordo de não persecução penal, expressamente previstos no art. 28-A, do CPP, devem ser preenchidos cumulativamente, quais sejam: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
  5. Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal a quo, o recorrente sequer preenche os requisitos previstos no art. 28-A, do CPP, porquanto não houve confissão formal e circunstancial da prática das infrações penais imputadas (e-STJ fls. 411 e 454). A desconstituição de tal premissa para acolher a pretensão defensiva demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o acordo de não persecução penal quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. 2. Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, como na espécie. Precedentes. 3. In casu, a denúncia foi recebida em 30/8/2018 (e-STJ fl. 152), isto é, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, o que torna inviável a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal. 4. Ademais, os requisitos autorizadores da celebração de acordo de não persecução penal, expressamente previstos no art. 28-A, do CPP, devem ser preenchidos cumulativamente, quais sejam: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal a quo, o recorrente sequer preenche os requisitos previstos no art. 28-A, do CPP, porquanto não houve confissão formal e circunstancial da prática das infrações penais imputadas (e-STJ fls. 411 e 454). A desconstituição de tal premissa para acolher a pretensão defensiva demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.