STJ — 2148633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba58355b59390df6126b92aaddbe9cf467236cf5a7485d55383c4bed428ef706
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918099
- Número de registro na fonte
- 202402027308
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
redimensionar a sanção aplicada ao agravante, condenado por roubo
tentado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é possível o reconhecimento do crime impossível no caso
de roubo tentado, dada a ausência dos bens patrimoniais visados; e
(ii) estabelecer se houve desistência voluntária por parte do
agravante.
III. Razões de decidir
3. O crime de roubo, por ser delito complexo,
tem iniciada sua execução quando o agente, visando à subtração de
coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio, ainda que não
consiga atingir o crime fim.
4. A tese de crime impossível foi afastada, pois o patrimônio não é
o único bem jurídico afetado pelo roubo, sendo relevante a grave
ameaça exercida.
5. A desistência voluntária foi afastada, pois o delito não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade do agravante, o que
demanda revolvimento fático-probatório para mudança de entendimento,
inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. No crime de roubo, a execução se inicia com
a prática de violência ou grave ameaça, independentemente da
obtenção do bem visado. 2. A desistência voluntária não se configura
quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade
do agente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; Código
Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.300.583/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 749.134/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL E
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
redimensionar a sanção aplicada ao agravante, condenado por roubo
tentado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é possível o reconhecimento do crime impossível no caso
de roubo tentado, dada a ausência dos bens patrimoniais visados; e
(ii) estabelecer se houve desistência voluntária por parte do
agravante.
III. Razões de decidir
3. O crime de roubo, por ser delito complexo,
tem iniciada sua execução quando o agente, visando à subtração de
coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio, ainda que não
consiga atingir o crime fim.
4. A tese de crime impossível foi afastada, pois o patrimônio não é
o único bem jurídico afetado pelo roubo, sendo relevante a grave
ameaça exercida.
5. A desistência voluntária foi afastada, pois o delito não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade do agravante, o que
demanda revolvimento fático-probatório para mudança de entendimento,
inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. No crime de roubo, a execução se inicia com
a prática de violência ou grave ameaça, independentemente da
obtenção do bem visado. 2. A desistência voluntária não se configura
quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade
do agente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; Código
Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.300.583/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 749.134/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.