STJ — 2210635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b9b659035a54d6c4e8efe59574a2eacb54631a211f0e8fae76f4f865a01c721

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena imposta à agravante, condenada por fraude à licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2. A agravante alega ausência de dolo específico para a configuração do delito e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de questionar a fixação do valor unitário do dia-multa, argumentando que não foi suficientemente fundamentada sua situação econômico-financeira.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fraude à licitação pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a fixação do valor unitário do dia-multa foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação da agravante, reconhecendo a existência de dolo específico na conduta, com base no conjunto fático-probatório que demonstrou a intenção de frustrar o caráter competitivo da licitação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário. 6. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o Tribunal de origem considerou a condição econômico-financeira da agravante, em conformidade com os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O delito de fraude à licitação é formal, consumando-se com a frustração da competição, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por fraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação do valor unitário do dia-multa deve considerar a condição econômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, e 60; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena imposta à agravante, condenada por fraude à licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2. A agravante alega ausência de dolo específico para a configuração do delito e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de questionar a fixação do valor unitário do dia-multa, argumentando que não foi suficientemente fundamentada sua situação econômico-financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fraude à licitação pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a fixação do valor unitário do dia-multa foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação da agravante, reconhecendo a existência de dolo específico na conduta, com base no conjunto fático-probatório que demonstrou a intenção de frustrar o caráter competitivo da licitação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário. 6. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o Tribunal de origem considerou a condição econômico-financeira da agravante, em conformidade com os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O delito de fraude à licitação é formal, consumando-se com a frustração da competição, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por fraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação do valor unitário do dia-multa deve considerar a condição econômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, e 60; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE À LICITAÇÃO - NATUREZA FORMAL - CONSUMAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1923927>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.