Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena
imposta à agravante, condenada por fraude à licitação, conforme o
art. 90 da Lei n. 8.666/93.
2. A agravante alega ausência de dolo específico para a configuração
do delito e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de questionar
a fixação do valor unitário do dia-multa, argumentando que não foi
suficientemente fundamentada sua situação econômico-financeira.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por fraude à licitação pode ser mantida diante da
alegação de ausência de dolo específico e se a fixação do valor
unitário do dia-multa foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação da agravante, reconhecendo a existência de dolo
específico na conduta, com base no conjunto fático-probatório que
demonstrou a intenção de frustrar o caráter competitivo da
licitação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a
demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de
vantagem indevida ou dano ao erário.
6. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o Tribunal de origem
considerou a condição econômico-financeira da agravante, em
conformidade com os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O delito de fraude à licitação é formal,
consumando-se com a frustração da competição, independentemente de
vantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por
fraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige
reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação
do valor unitário do dia-multa deve considerar a condição
econômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do
Código Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas
instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, e
60; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. VALOR UNITÁRIO
DO DIA-MULTA CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena
imposta à agravante, condenada por fraude à licitação, conforme o
art. 90 da Lei n. 8.666/93.
2. A agravante alega ausência de dolo específico para a configuração
do delito e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de questionar
a fixação do valor unitário do dia-multa, argumentando que não foi
suficientemente fundamentada sua situação econômico-financeira.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por fraude à licitação pode ser mantida diante da
alegação de ausência de dolo específico e se a fixação do valor
unitário do dia-multa foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação da agravante, reconhecendo a existência de dolo
específico na conduta, com base no conjunto fático-probatório que
demonstrou a intenção de frustrar o caráter competitivo da
licitação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a
demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de
vantagem indevida ou dano ao erário.
6. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o Tribunal de origem
considerou a condição econômico-financeira da agravante, em
conformidade com os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O delito de fraude à licitação é formal,
consumando-se com a frustração da competição, independentemente de
vantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por
fraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige
reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação
do valor unitário do dia-multa deve considerar a condição
econômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do
Código Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas
instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, e
60; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À LICITAÇÃO - NATUREZA FORMAL - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1923927>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00090
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2200412 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2305095 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2101149 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA