STJ — 997980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b9ec0d15df335edf2ad71f022fdb70ba2fce7bde538f79776704494e01b22ce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918236
- Número de registro na fonte
- 202501393275
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para
redimensionar a pena imposta ao paciente.
2. O agravante aduz haver equívoco na decisão, por violar o
princípio da vedação à proteção deficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível cindir natureza e quantidade de drogas e considerá-las
em momentos diferentes da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O STF e o STJ tem entendimento firmado de
que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem
ser avaliadas em conjunto, configurando bis in idem sua análise em
momentos diversos da dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O STF e o STJ têm entendimento firmado de que
as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser
feitas em conjunto."
Dispositivos relevantes citados: art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.850.201/MT, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de
9/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para
redimensionar a pena imposta ao paciente.
2. O agravante aduz haver equívoco na decisão, por violar o
princípio da vedação à proteção deficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível cindir natureza e quantidade de drogas e considerá-las
em momentos diferentes da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O STF e o STJ tem entendimento firmado de
que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem
ser avaliadas em conjunto, configurando bis in idem sua análise em
momentos diversos da dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O STF e o STJ têm entendimento firmado de que
as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser
feitas em conjunto."
Dispositivos relevantes citados: art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.850.201/MT, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de
9/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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