STJ — 723743

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c433cfc4ee858a3b7002d69e3a40f5244412ade1d664ed00d75dfb645fc257ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DO CÁRCERE FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA PRÓPRIA DELATIO CRIMINIS, SEM ELEMENTOS INVESTIGATIVOS ADICIONAIS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige dilação probatória, de modo que, em contraste com o que se alega no agravo sob exame, não há empecilho formal à viabilidade do pedido de habeas corpus.
  2. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias apontaram que a convicção quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável decorreria da afirmação da vítima menor, ou seja, da própria delatio criminis, isoladamente, a qual foi considerada elemento adequado e suficiente para demonstrar tanto a materialidade do crime de estupro de vulnerável quanto os indícios de autoria.
  3. Neste ponto, convém ressaltar que a comprovação de crime sexual não exige meio pré-determinado, sendo certo que os vestígios da violência podem não existir ou desaparecer antes da perícia, entre outras razões, não se exigindo forma certa e predeterminada como laudo de conjunção carnal ou laudo psicológico da alegada vítima, por exemplo.
  4. Ocorre que a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se a uma análise complexa que pressupõe, primeiro, subsunção objetiva às hipóteses do art. 313 do CPP, depois prova da materialidade delitiva - que deve ser entendida como convicção robusta quanto à existência do crime, especialmente quanto à efetiva lesão do bem jurídico penalmente tutelado - e, por fim, indícios suficientes quanto à identidade do autor e ao risco de sua liberdade provisória, a teor do art. 312 do CPP, referidos como fumus comissi delicti e periculum libertatis - um juízo ainda denso e fundamentado, mas menos categórico, pois baseado em indícios.
  5. No caso destes autos, vê-se que as instâncias ordinárias consideraram a afirmação da vítima como capaz, por si só, de provar a materialidade do crime de estupro de vulnerável e de sinalizar o seu possível autor, sem referenciar quaisquer outros elementos informativos tendentes a corroborar a delação, seja quanto à materialidade, seja quanto à autoria, o que não se deve admitir. Precedentes.
  6. Cumpre ainda endereçar que, embora características de outra ação penal por delito de mesma natureza pudessem justificar o receio quanto ao risco de reiteração delitiva, mediante articulação fundamentada do juízo, a sua mera existência absolutamente não permite considerar demonstrada a materialidade do crime tratado nestes autos, valendo destacar que a legitimidade da prisão cautelar extrema pressupõe o atendimento cumulativo de todos seus requisitos. Precedentes.
  7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DO CÁRCERE FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA PRÓPRIA DELATIO CRIMINIS, SEM ELEMENTOS INVESTIGATIVOS ADICIONAIS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige dilação probatória, de modo que, em contraste com o que se alega no agravo sob exame, não há empecilho formal à viabilidade do pedido de habeas corpus. 2. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias apontaram que a convicção quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável decorreria da afirmação da vítima menor, ou seja, da própria delatio criminis, isoladamente, a qual foi considerada elemento adequado e suficiente para demonstrar tanto a materialidade do crime de estupro de vulnerável quanto os indícios de autoria. 3. Neste ponto, convém ressaltar que a comprovação de crime sexual não exige meio pré-determinado, sendo certo que os vestígios da violência podem não existir ou desaparecer antes da perícia, entre outras razões, não se exigindo forma certa e predeterminada como laudo de conjunção carnal ou laudo psicológico da alegada vítima, por exemplo. 4. Ocorre que a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se a uma análise complexa que pressupõe, primeiro, subsunção objetiva às hipóteses do art. 313 do CPP, depois prova da materialidade delitiva - que deve ser entendida como convicção robusta quanto à existência do crime, especialmente quanto à efetiva lesão do bem jurídico penalmente tutelado - e, por fim, indícios suficientes quanto à identidade do autor e ao risco de sua liberdade provisória, a teor do art. 312 do CPP, referidos como fumus comissi delicti e periculum libertatis - um juízo ainda denso e fundamentado, mas menos categórico, pois baseado em indícios. 5. No caso destes autos, vê-se que as instâncias ordinárias consideraram a afirmação da vítima como capaz, por si só, de provar a materialidade do crime de estupro de vulnerável e de sinalizar o seu possível autor, sem referenciar quaisquer outros elementos informativos tendentes a corroborar a delação, seja quanto à materialidade, seja quanto à autoria, o que não se deve admitir. Precedentes. 6. Cumpre ainda endereçar que, embora características de outra ação penal por delito de mesma natureza pudessem justificar o receio quanto ao risco de reiteração delitiva, mediante articulação fundamentada do juízo, a sua mera existência absolutamente não permite considerar demonstrada a materialidade do crime tratado nestes autos, valendo destacar que a legitimidade da prisão cautelar extrema pressupõe o atendimento cumulativo de todos seus requisitos. Precedentes. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.