STJ — 723743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c433cfc4ee858a3b7002d69e3a40f5244412ade1d664ed00d75dfb645fc257ce
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DO CÁRCERE FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA PRÓPRIA DELATIO CRIMINIS, SEM ELEMENTOS INVESTIGATIVOS ADICIONAIS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, esclareça-se que analisar a idoneidade da fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da prisão preventiva é questão estritamente interpretativa, que não exige dilação probatória, de modo que, em contraste com o que se alega no agravo sob exame, não há empecilho formal à viabilidade do pedido de habeas corpus.
- No mais, como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias apontaram que a convicção quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável decorreria da afirmação da vítima menor, ou seja, da própria delatio criminis, isoladamente, a qual foi considerada elemento adequado e suficiente para demonstrar tanto a materialidade do crime de estupro de vulnerável quanto os indícios de autoria.
- Neste ponto, convém ressaltar que a comprovação de crime sexual não exige meio pré-determinado, sendo certo que os vestígios da violência podem não existir ou desaparecer antes da perícia, entre outras razões, não se exigindo forma certa e predeterminada como laudo de conjunção carnal ou laudo psicológico da alegada vítima, por exemplo.
- Ocorre que a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se a uma análise complexa que pressupõe, primeiro, subsunção objetiva às hipóteses do art. 313 do CPP, depois prova da materialidade delitiva - que deve ser entendida como convicção robusta quanto à existência do crime, especialmente quanto à efetiva lesão do bem jurídico penalmente tutelado - e, por fim, indícios suficientes quanto à identidade do autor e ao risco de sua liberdade provisória, a teor do art. 312 do CPP, referidos como fumus comissi delicti e periculum libertatis - um juízo ainda denso e fundamentado, mas menos categórico, pois baseado em indícios.
- No caso destes autos, vê-se que as instâncias ordinárias consideraram a afirmação da vítima como capaz, por si só, de provar a materialidade do crime de estupro de vulnerável e de sinalizar o seu possível autor, sem referenciar quaisquer outros elementos informativos tendentes a corroborar a delação, seja quanto à materialidade, seja quanto à autoria, o que não se deve admitir. Precedentes.
- Cumpre ainda endereçar que, embora características de outra ação penal por delito de mesma natureza pudessem justificar o receio quanto ao risco de reiteração delitiva, mediante articulação fundamentada do juízo, a sua mera existência absolutamente não permite considerar demonstrada a materialidade do crime tratado nestes autos, valendo destacar que a legitimidade da prisão cautelar extrema pressupõe o atendimento cumulativo de todos seus requisitos. Precedentes.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.