O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O pedido do paciente de participação virtual em audiência foi
negado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São
Paulo/SP. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que também indeferiu o pedido liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691
do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminarmente o pedido de participação virtual do réu
em audiência.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado do STJ é de que
não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada, conforme a Súmula 691 do STF.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na
decisão impugnada, uma vez que o processo seguiu seu curso regular,
sem evidências de ilegalidades manifestas.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não
gera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para
ser interrogado por videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A ausência de interrogatório de réu foragido, com
advogado constituído, não gera nulidade e não justifica
interrogatório por videoconferência".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69, 70,
157, 158, 250, 288; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, HC 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O pedido do paciente de participação virtual em audiência foi
negado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São
Paulo/SP. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que também indeferiu o pedido liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691
do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminarmente o pedido de participação virtual do réu
em audiência.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado do STJ é de que
não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada, conforme a Súmula 691 do STF.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na
decisão impugnada, uma vez que o processo seguiu seu curso regular,
sem evidências de ilegalidades manifestas.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não
gera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para
ser interrogado por videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A ausência de interrogatório de réu foragido, com
advogado constituído, não gera nulidade e não justifica
interrogatório por videoconferência".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69, 70,
157, 158, 250, 288; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, HC 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.