O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de associação ao
tráfico de drogas.
2. O agravante foi flagrado em conversas relacionadas ao tráfico de
entorpecentes, com indícios suficientes de autoria e materialidade
do delito, além de transferência bancária suspeita.
3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade
provisória, apontando a participação do agravante no grupo criminoso
e o periculum libertatis, decisão mantida pelo tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da
ordem pública, pela contemporaneidade dos fatos e pela
proporcionalidade da medida em relação à pena projetada.
III. Razões de decidir
5. A custódia cautelar é necessária para a
garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente
e pela gravidade dos fatos apurados.
6. A contemporaneidade da prisão cautelar é observada, pois a
decisão foi baseada em investigações concluídas recentemente,
justificando a necessidade de cessar a atividade delitiva do grupo
criminoso.
7. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena
projetada não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária
para determinar o regime prisional adequado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de
integrantes de grupo criminoso. 2. A prisão cautelar é atual quando
determinada após a conclusão das investigações em que constatada a
participação do agente no evento criminoso. 3. A
desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena
projetada não pode ser discutida em fase preliminar do processo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006,
art. 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004; STJ, HC
890.683/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS
FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de associação ao
tráfico de drogas.
2. O agravante foi flagrado em conversas relacionadas ao tráfico de
entorpecentes, com indícios suficientes de autoria e materialidade
do delito, além de transferência bancária suspeita.
3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade
provisória, apontando a participação do agravante no grupo criminoso
e o periculum libertatis, decisão mantida pelo tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da
ordem pública, pela contemporaneidade dos fatos e pela
proporcionalidade da medida em relação à pena projetada.
III. Razões de decidir
5. A custódia cautelar é necessária para a
garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente
e pela gravidade dos fatos apurados.
6. A contemporaneidade da prisão cautelar é observada, pois a
decisão foi baseada em investigações concluídas recentemente,
justificando a necessidade de cessar a atividade delitiva do grupo
criminoso.
7. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena
projetada não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária
para determinar o regime prisional adequado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de
integrantes de grupo criminoso. 2. A prisão cautelar é atual quando
determinada após a conclusão das investigações em que constatada a
participação do agente no evento criminoso. 3. A
desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena
projetada não pode ser discutida em fase preliminar do processo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006,
art. 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004; STJ, HC
890.683/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.