Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4c8aedb59d82f8d32068c9623bb0dedd5e85a5f93c57664b7087ef51fa2a9829. SHA-256 do comentário: f9b0bdbf68178a3701ecc0f833217f1d790328701c3f53dcd93fd25f5f0fe68b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de
falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento
prisional.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base
em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a
conduta do apenado como participante de movimento subversivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se
configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo
ordenamento jurídico.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da infração disciplinar para média ou leve.
III. Razões de decidir
5. A individualização da conduta do agravante
foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam
de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.
6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve,
média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório,
o que é inadmissível na via do habeas corpus.
7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes
penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado
acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta do apenado,
com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação
de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração
disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
inadmissível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n.
852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n.
673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
SUBVERSÃO À ORDEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de
falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento
prisional.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base
em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a
conduta do apenado como participante de movimento subversivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se
configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo
ordenamento jurídico.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da infração disciplinar para média ou leve.
III. Razões de decidir
5. A individualização da conduta do agravante
foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam
de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.
6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve,
média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório,
o que é inadmissível na via do habeas corpus.
7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes
penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado
acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta do apenado,
com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação
de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração
disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória,
inadmissível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n.
852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n.
673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 998619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4c8aedb59d82f8d32068c9623bb0dedd5e85a5f93c57664b7087ef51fa2a9829. SHA-256 do comentário:f9b0bdbf68178a3701ecc0f833217f1d790328701c3f53dcd93fd25f5f0fe68b.