O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, reincidente em crimes patrimoniais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a
manutenção da prisão preventiva.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia
cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena
máxima do delito imputado.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais.
6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois
a conclusão do processo é necessária para determinar o regime
prisional adequado.
7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo
Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal
Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência são
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A
desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a
conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de
origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de
supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de
garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do
agravante, reincidente em crimes patrimoniais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a
manutenção da prisão preventiva.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia
cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena
máxima do delito imputado.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais.
6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois
a conclusão do processo é necessária para determinar o regime
prisional adequado.
7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo
Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal
Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência são
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A
desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a
conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de
origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de
supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.