STJ — 994313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc71408a8cf7ff42c14154d635c7518863ff736fe4156fbe6860b6eae2a0be22
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que determinou ao Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que conhecesse da Revisão Criminal n.
5010075-77.2024.8.08.0000 e a julgasse como entender de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de mérito de
condenação já transitada em julgado, quando não demonstradas as
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A defesa alega ausência de materialidade delitiva pela não
apreensão de drogas e inexistência de laudo toxicológico definitivo,
o que não foi analisado pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não se presta ao reexame
de mérito, devendo ser admitida apenas em casos de erro judiciário
ou nulidade, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A tese de ausência de materialidade delitiva não foi analisada
pela Corte de origem, configurando negativa de prestação
jurisdicional, o que justifica a determinação para que o Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo conheça e julgue a revisão
criminal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como meio de reexame de mérito de condenação já transitada em
julgado, salvo nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo
Penal. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a tese
defensiva não é analisada pela Corte de origem, justificando a
determinação para que o Tribunal competente conheça e julgue a
revisão criminal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que determinou ao Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que conhecesse da Revisão Criminal n.
5010075-77.2024.8.08.0000 e a julgasse como entender de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de mérito de
condenação já transitada em julgado, quando não demonstradas as
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A defesa alega ausência de materialidade delitiva pela não
apreensão de drogas e inexistência de laudo toxicológico definitivo,
o que não foi analisado pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não se presta ao reexame
de mérito, devendo ser admitida apenas em casos de erro judiciário
ou nulidade, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A tese de ausência de materialidade delitiva não foi analisada
pela Corte de origem, configurando negativa de prestação
jurisdicional, o que justifica a determinação para que o Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo conheça e julgue a revisão
criminal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como meio de reexame de mérito de condenação já transitada em
julgado, salvo nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo
Penal. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a tese
defensiva não é analisada pela Corte de origem, justificando a
determinação para que o Tribunal competente conheça e julgue a
revisão criminal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.