Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE ESTA CORTE REQUISITE
INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR O WRIT. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRANTE LEIGO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO - DPU PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É função institucional da Defensoria Pública prestar orientação
jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo que seus
membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e
documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X,
da Lei Complementar n. 80). Logo, não é possível afirmar que o
indeferimento liminar de habeas corpus pela absoluta instrução
deficiente da impetração representa cerceamento ao direito de
petição do cidadão.
- "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de
informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos
sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das
razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a
completa instrução dos autos, num processo de 'ir atrás' de
informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob
pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional,
deixando de atender à população nas questões cruciais e
verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja,
sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à
liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de
7/4/2014).
3 . Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE ESTA CORTE REQUISITE
INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR O WRIT. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRANTE LEIGO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO - DPU PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. É função institucional da Defensoria Pública prestar orientação
jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo que seus
membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e
documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X,
da Lei Complementar n. 80). Logo, não é possível afirmar que o
indeferimento liminar de habeas corpus pela absoluta instrução
deficiente da impetração representa cerceamento ao direito de
petição do cidadão.
2. "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de
informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos
sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das
razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a
completa instrução dos autos, num processo de 'ir atrás' de
informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob
pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional,
deixando de atender à população nas questões cruciais e
verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja,
sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à
liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de
7/4/2014).
3 . Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 964660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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