STJ — 964660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9545f6097631a5da2d2e624702b7f1f5c6b97e650f30922e13bac6f84c49060

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918263
Número de registro na fonte
202404537310
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 964660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9545f6097631a5da2d2e624702b7f1f5c6b97e650f30922e13bac6f84c49060. SHA-256 do comentário: be97e99b10418cc5b44830fe0ebc8733c5e7f82bccb4e587eb73f55c98969f14.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d9545f6097631a5da2d2e624702b7f1f5c6b97e650f30922e13bac6f84c49060
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE ESTA CORTE REQUISITE INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR O WRIT. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRANTE LEIGO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo que seus membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80). Logo, não é possível afirmar que o indeferimento liminar de habeas corpus pela absoluta instrução deficiente da impetração representa cerceamento ao direito de petição do cidadão.
  2. "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de 'ir atrás' de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014). 3 . Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE ESTA CORTE REQUISITE INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR O WRIT. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRANTE LEIGO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. É função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo que seus membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80). Logo, não é possível afirmar que o indeferimento liminar de habeas corpus pela absoluta instrução deficiente da impetração representa cerceamento ao direito de petição do cidadão. 2. "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de 'ir atrás' de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014). 3 . Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.