Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
alegando constrangimento ilegal por abuso de poder, tortura e
diversas ilegalidades.
2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e não apreciação
das alegações de tortura e abusos, além de buscar o reconhecimento
da suspeição do juiz coator e a nulidade da execução provisória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de
constrangimento ilegal e da deficiência na instrução do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi
considerada deficiente, pois não foram juntados documentos
essenciais para a compreensão da controvérsia, como cópias de atos
judiciais do Tribunal local ou de decisão de primeiro grau.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada,
uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de
primeiro grau, o que não é permitido pela Constituição.
6. A juntada de decisões do Conselho Nacional de Justiça não é apta
para instruir o habeas corpus.
7. A ausência de refutação dos fundamentos da decisão que indeferiu
liminarmente o mandamus aplica o enunciado n. 182 da Súmula do STJ,
que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente
o habeas corpus com documentos necessários à compreensão da
controvérsia. 2. O STJ não tem competência para julgar habeas corpus
contra ato de juiz de primeiro grau. 3. É inviável o agravo que
não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 14/08/2023; STJ,
AgRg no HC 971.915/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN
09/04/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
alegando constrangimento ilegal por abuso de poder, tortura e
diversas ilegalidades.
2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e não apreciação
das alegações de tortura e abusos, além de buscar o reconhecimento
da suspeição do juiz coator e a nulidade da execução provisória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de
constrangimento ilegal e da deficiência na instrução do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi
considerada deficiente, pois não foram juntados documentos
essenciais para a compreensão da controvérsia, como cópias de atos
judiciais do Tribunal local ou de decisão de primeiro grau.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada,
uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de
primeiro grau, o que não é permitido pela Constituição.
6. A juntada de decisões do Conselho Nacional de Justiça não é apta
para instruir o habeas corpus.
7. A ausência de refutação dos fundamentos da decisão que indeferiu
liminarmente o mandamus aplica o enunciado n. 182 da Súmula do STJ,
que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente
o habeas corpus com documentos necessários à compreensão da
controvérsia. 2. O STJ não tem competência para julgar habeas corpus
contra ato de juiz de primeiro grau. 3. É inviável o agravo que
não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 14/08/2023; STJ,
AgRg no HC 971.915/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN
09/04/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - ÔNUS DO IMPETRANTE)
STJ - <<AgRg no HC 834755>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.