STJ — 1001049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dfb610c05667c09f0b9659b813ced69484a46bfbc6936c87645a7aed1e5d777
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício,
afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de
regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações
anteriores à sua vigência.
2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser
aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da
irretroatividade da norma penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa
pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos
idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.
5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a
intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é
vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a
jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame
criminológico como novatio legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser
baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público
Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a
jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas
corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir
maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem
sobre o direito de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais
restritiva a execução da pena, não podendo ser aplicado
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A
gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos
idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão
ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3.
A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do
habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para
garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que
versem sobre o direito de locomoção."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art.
112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe
de 13/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.
HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício,
afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de
regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações
anteriores à sua vigência.
2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser
aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da
irretroatividade da norma penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa
pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos
idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.
5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a
intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é
vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a
jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame
criminológico como novatio legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser
baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público
Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a
jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas
corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir
maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem
sobre o direito de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais
restritiva a execução da pena, não podendo ser aplicado
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A
gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos
idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão
ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3.
A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do
habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para
garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que
versem sobre o direito de locomoção."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art.
112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe
de 13/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.