Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f9ce4aca260618c2a00cfd6952cca0c0f49a853059bcc469bab668a3496cd7e. SHA-256 do comentário: c715b9802b88c3f1023d8a4a2f9d7decc815a0d9ac3446f6244625d6fbbcddb7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade do
procedimento administrativo que reconheceu a falta grave do apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar que
reconheceu a falta grave, em razão da ausência de oitiva judicial do
apenado e da participação do sindicado nas oitivas, bem como se há
provas suficientes para a condenação.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da falta grave para falta média, considerando o grau de lesividade e
repercussão da conduta.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça dispensa a oitiva judicial do apenado para homologação de
falta grave, desde que ele tenha sido ouvido no procedimento
administrativo com defesa técnica.
5. As instâncias ordinárias comprovaram a prática da infração
disciplinar grave, com base na análise das provas consistentes nos
autos.
6. A desclassificação para falta média é inviável em sede de habeas
corpus, e houve fundamentação da origem no sentido de que a conduta
do apenado ultrapassou o previsto para faltas médias, demonstrando
indiferença à lei e à disciplina.
7. Não há prescrição a ser reconhecida quanto à apuração da infração
disciplinar, pois o prazo prescricional de três anos não foi
ultrapassado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A oitiva judicial do apenado é dispensável
para homologação de falta grave se ele foi ouvido no procedimento
administrativo com defesa técnica. 2. A prática de falta grave
devidamente comprovada não pode ser desclassificada para falta
média. 3. O prazo prescricional para faltas disciplinares é de três
anos, conforme o menor prazo previsto no Código Penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; LEP, art. 50,
VII; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC 825.725/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ,
AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade do
procedimento administrativo que reconheceu a falta grave do apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar que
reconheceu a falta grave, em razão da ausência de oitiva judicial do
apenado e da participação do sindicado nas oitivas, bem como se há
provas suficientes para a condenação.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da falta grave para falta média, considerando o grau de lesividade e
repercussão da conduta.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça dispensa a oitiva judicial do apenado para homologação de
falta grave, desde que ele tenha sido ouvido no procedimento
administrativo com defesa técnica.
5. As instâncias ordinárias comprovaram a prática da infração
disciplinar grave, com base na análise das provas consistentes nos
autos.
6. A desclassificação para falta média é inviável em sede de habeas
corpus, e houve fundamentação da origem no sentido de que a conduta
do apenado ultrapassou o previsto para faltas médias, demonstrando
indiferença à lei e à disciplina.
7. Não há prescrição a ser reconhecida quanto à apuração da infração
disciplinar, pois o prazo prescricional de três anos não foi
ultrapassado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A oitiva judicial do apenado é dispensável
para homologação de falta grave se ele foi ouvido no procedimento
administrativo com defesa técnica. 2. A prática de falta grave
devidamente comprovada não pode ser desclassificada para falta
média. 3. O prazo prescricional para faltas disciplinares é de três
anos, conforme o menor prazo previsto no Código Penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; LEP, art. 50,
VII; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC 825.725/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ,
AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f9ce4aca260618c2a00cfd6952cca0c0f49a853059bcc469bab668a3496cd7e. SHA-256 do comentário:c715b9802b88c3f1023d8a4a2f9d7decc815a0d9ac3446f6244625d6fbbcddb7.