O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de instrução.
2. A defesa objetiva a concessão da ordem para conceder o livramento
condicional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de documentos essenciais inviabiliza o conhecimento do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A instrução deficiente dos autos, sem os
documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, impede o
conhecimento do habeas corpus, conforme orientação firmada no
âmbito da Corte.
5. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída
das alegações, não comportando dilação probatória, sendo ônus do
impetrante apresentar elementos documentais suficientes com a
impetração.
6. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente dos autos, sem
documentos essenciais, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
2. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída
das alegações, não comportando dilação probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de instrução.
2. A defesa objetiva a concessão da ordem para conceder o livramento
condicional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de documentos essenciais inviabiliza o conhecimento do
habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A instrução deficiente dos autos, sem os
documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, impede o
conhecimento do habeas corpus, conforme orientação firmada no
âmbito da Corte.
5. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída
das alegações, não comportando dilação probatória, sendo ônus do
impetrante apresentar elementos documentais suficientes com a
impetração.
6. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente dos autos, sem
documentos essenciais, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
2. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída
das alegações, não comportando dilação probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - PEÇAS NECESSÁRIAS - REQUISITO)
STJ - <<AgRg no HC 834755>>-MS, <<AgRg no RHC 186698>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.