STJ — 995828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 551193c056a682a43391f4245dab6aab60b7dec83bc3ad58725c6c2e95a0e3b9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes previstos na Lei n.º 12.850/13 e na Lei n.º 11.343/06. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a concessão de liberdade provisória aos corréus. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante está foragido há mais de um ano. 5. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma. 6. Não há identidade de situações fático-processuais entre o agravante e os corréus que receberam liberdade provisória, justificando tratamento diverso. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível, pois há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A evasão do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A ausência de identidade de situações fático-processuais entre corréus justifica tratamento diverso em relação à prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.775/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, RHC 205.986/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.