STJ — 995828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 551193c056a682a43391f4245dab6aab60b7dec83bc3ad58725c6c2e95a0e3b9
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática de crimes previstos na
Lei n.º 12.850/13 e na Lei n.º 11.343/06.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a revogação
da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
alegação de ausência de fundamentação concreta e a concessão de
liberdade provisória aos corréus.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva
está concretamente fundamentada na necessidade de resguardar a
aplicação da lei penal, uma vez que o agravante está foragido há
mais de um ano.
5. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para
justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento
consolidado da Quinta Turma.
6. Não há identidade de situações fático-processuais entre o
agravante e os corréus que receberam liberdade provisória,
justificando tratamento diverso.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é
cabível, pois há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A evasão do distrito da culpa justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei
penal. 2. A ausência de identidade de situações fático-processuais
entre corréus justifica tratamento diverso em relação à prisão
preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.775/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, RHC 205.986/ES, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.