Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática de crimes de lavagem de
dinheiro e associação para o tráfico.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar,
requerendo a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das
condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização
criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e
associação para o tráfico. O acusado estaria associado a outros
corréus, subordinados a ele, que os auxiliavam na movimentação
financeira e na guarda de dinheiro em espécie, oriundo do tráfico de
drogas.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.
6. A existência de antecedentes criminais do agravante reforça a
necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração
delitiva e garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para
garantir a ordem pública quando há indícios concretos de
participação em organização criminosa. 2. Antecedentes criminais e
risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a
manutenção da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §3º;
Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ,
AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
16/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática de crimes de lavagem de
dinheiro e associação para o tráfico.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar,
requerendo a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das
condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização
criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e
associação para o tráfico. O acusado estaria associado a outros
corréus, subordinados a ele, que os auxiliavam na movimentação
financeira e na guarda de dinheiro em espécie, oriundo do tráfico de
drogas.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.
6. A existência de antecedentes criminais do agravante reforça a
necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração
delitiva e garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para
garantir a ordem pública quando há indícios concretos de
participação em organização criminosa. 2. Antecedentes criminais e
risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a
manutenção da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §3º;
Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ,
AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
16/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.