STJ — 971756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e120988339fd082cf657b5e4096c69919857c2dc95d3641adeb1f0dd1722b70b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que a defesa alega nulidade do
reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas quanto à
autoria delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a alteração de entendimento jurisprudencial pode autorizar a
revisão de decisão já transitada em julgado.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas
coligidas durante a instrução processual para sustentar a
condenação.
III. Razões de decidir
4. A mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado
da condenação, diante do manto da coisa julgada operada.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses taxativas previstas
no art. 621 do CPP.
6. A condenação não se baseia apenas no reconhecimento pessoal, mas
também em outras provas devidamente valoradas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
7. O habeas corpus não é instrumento adequado para pleitear a
absolvição, pois não permite o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A alteração de entendimento jurisprudencial
não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado. 2. A
revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses taxativas previstas
no art. 621 do CPP. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado
para pleitear a absolvição, pois não permite o revolvimento do
conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta Turma, DJe
11/03/2024; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 01/09/2023; STJ, AgRg no HC 779.647/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.