STJ — 734200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11f6db1156011ec972333c3e389e678caf170e16b580168f448d4c765abc859f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ATENUANTE CONSIDERADA NA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa re…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ATENUANTE CONSIDERADA NA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. IV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o crime foi praticado mediante invasão de domicílio, bem como a pluralidade de vítimas (três), fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. V - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, tendo em vista o elevado valor do bem subtraído (superior a R$ 12.000,00), elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. VI - Consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". VII - In casu, inexiste ilegalidade, pois as instâncias ordinária reconheceram a confissão e reduziram a pena do paciente, in verbis: "Na segunda fase de aplicação foram reconhecidas para- LEONARDO e GUSTAVO, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da maioridade relativa e as penas para eles reduzidas de 1/7 e, para- MICHEL e RAFAEL, a circunstância atenuante da confissão espontânea e as penas para eles reduzidas em 1/14, o que merece o devido reparo, uma vez que os percentuais aplicados se mostram ínfimos. Assim, as penas devem ser reduzidas, para - LEONARDO e GUSTAVO, ao mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa(Súmula nº 231, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) e, para - MICHAEL e RAFAEL, no percentual de 1/6, restando em 05 anos de reclusão e 10 dias-multa". VIII - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. IX - Na hipótese, a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas na sentença, justifica o regime fechado para o início de cumprimento da pena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.