STJ — 922444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f91ba72c1bb9269e9821f631f5777bb6cf432157017af7ba24665b89f14e3b7
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR DELITOS SEXUAIS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se questiona a condenação por
delitos sexuais, a dosimetria da pena, o regime inicial de
cumprimento da pena e a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos suficientes para alterar a decisão que não conheceu
do habeas corpus, considerando a alegada ausência de provas
suficientes para a condenação, bem como a invocada existência de
ilegalidades na dosimetria da pena, no regime inicial fechado e na
manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente,
sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
4. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais,
desde que em consonância com as demais provas, o que ocorreu no caso
em questão, não havendo espaço para aplicação do princípio do in
dubio pro reo.
5. A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração
negativa das circunstâncias judiciais, considerando o uso de arma de
fogo para intimidar a vítima, não cabendo revisão do juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem.
6. O regime inicial fechado está fundamentado na pena fixada e no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta do crime, o modus operandi e o risco de reiteração
delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em delitos sexuais tem
especial relevância quando em consonância com as demais provas. 2. A
exasperação da pena-base justificada por circunstâncias judiciais
negativas não pode ser revista sem elementos concretos. 3. A
manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta do crime e risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910455, Quinta
Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2797232, Quinta Turma,
DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no HC 927292, Quinta Turma, DJe
19/09/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.