Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus, nem constatou ilegalidade que
justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente é acusado
dos crimes de roubo qualificado e tentativa de roubo, além de crime
sexual, com citação por edital após não ser encontrado em seu
endereço.
2. O juiz de primeiro grau esclareceu que a citação por edital
ocorreu após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço
fornecido pelo agravante durante a fase investigativa, quando ainda
não havia acusação formal.
3. O Ministério Público Federal sustentou a validade da citação por
edital, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do
paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a citação por edital do agravante é nula por falta de diligências
suficientes para localizar seu endereço atualizado.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram
realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava
em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital
conforme o art. 366 do Código de Processo Penal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do
esgotamento de meios de localização do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando
demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se
encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a
via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de
localização do paciente".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus, nem constatou ilegalidade que
justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente é acusado
dos crimes de roubo qualificado e tentativa de roubo, além de crime
sexual, com citação por edital após não ser encontrado em seu
endereço.
2. O juiz de primeiro grau esclareceu que a citação por edital
ocorreu após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço
fornecido pelo agravante durante a fase investigativa, quando ainda
não havia acusação formal.
3. O Ministério Público Federal sustentou a validade da citação por
edital, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do
paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a citação por edital do agravante é nula por falta de diligências
suficientes para localizar seu endereço atualizado.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram
realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava
em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital
conforme o art. 366 do Código de Processo Penal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do
esgotamento de meios de localização do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando
demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se
encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a
via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de
localização do paciente".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 835055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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