STJ — 835055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e220c4e1f967eefc09a3029dcdf00fab1f8db957fdbc2e0832d66722f3605957

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918304
Número de registro na fonte
202302247273
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 835055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e220c4e1f967eefc09a3029dcdf00fab1f8db957fdbc2e0832d66722f3605957. SHA-256 do comentário: 2e0b04f6a2b46fe7e2f47c108d827c3f10ba252fd5b9fbffd400f503eac79a12.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e220c4e1f967eefc09a3029dcdf00fab1f8db957fdbc2e0832d66722f3605957
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem constatou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente é acusado dos crimes de roubo qualificado e tentativa de roubo, além de crime sexual, com citação por edital após não ser encontrado em seu endereço. 2. O juiz de primeiro grau esclareceu que a citação por edital ocorreu após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço fornecido pelo agravante durante a fase investigativa, quando ainda não havia acusação formal. 3. O Ministério Público Federal sustentou a validade da citação por edital, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do agravante é nula por falta de diligências suficientes para localizar seu endereço atualizado.

III. Razões de decidir

5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal. 7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem constatou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente é acusado dos crimes de roubo qualificado e tentativa de roubo, além de crime sexual, com citação por edital após não ser encontrado em seu endereço. 2. O juiz de primeiro grau esclareceu que a citação por edital ocorreu após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço fornecido pelo agravante durante a fase investigativa, quando ainda não havia acusação formal. 3. O Ministério Público Federal sustentou a validade da citação por edital, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do agravante é nula por falta de diligências suficientes para localizar seu endereço atualizado. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal. 7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.