Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30f54b4489038f578604dfd4040b805aab22d3466efd6f3d0a1de2a1ad4a1967. SHA-256 do comentário: 9064fcf39f907ebed38470f0a501510f76006cef1ffda65b0cb131b1f0a3058f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de paciente
condenado por infração aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito
Brasileiro, com pena substituída por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recurso exclusivo
da defesa, negou provimento ao apelo e, de ofício, alterou a
modalidade da pena restritiva de direitos para prestação de serviços
à comunidade, conforme art. 312-A do CTB.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio e se houve ilegalidade flagrante na alteração da pena
restritiva de direitos pelo Tribunal de Justiça, caracterizando
reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pelo STJ e
STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A alteração da pena restritiva de direitos pelo Tribunal de
Justiça não configura reformatio in pejus, pois a escolha da pena
cabe ao juiz, observando seu poder discricionário, e a adequação foi
feita conforme a legislação de trânsito.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A alteração da pena restritiva de direitos para
prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB, não
configura reformatio in pejus."
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 312-A; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de paciente
condenado por infração aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito
Brasileiro, com pena substituída por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recurso exclusivo
da defesa, negou provimento ao apelo e, de ofício, alterou a
modalidade da pena restritiva de direitos para prestação de serviços
à comunidade, conforme art. 312-A do CTB.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio e se houve ilegalidade flagrante na alteração da pena
restritiva de direitos pelo Tribunal de Justiça, caracterizando
reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pelo STJ e
STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A alteração da pena restritiva de direitos pelo Tribunal de
Justiça não configura reformatio in pejus, pois a escolha da pena
cabe ao juiz, observando seu poder discricionário, e a adequação foi
feita conforme a legislação de trânsito.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A alteração da pena restritiva de direitos para
prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB, não
configura reformatio in pejus."
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 312-A; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 834441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
30f54b4489038f578604dfd4040b805aab22d3466efd6f3d0a1de2a1ad4a1967. SHA-256 do comentário:9064fcf39f907ebed38470f0a501510f76006cef1ffda65b0cb131b1f0a3058f.