STJ — 822730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7ec3b9ccb3c4124678020b749b39c4c293d9017526177a345101206e85ec403

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918306
Número de registro na fonte
202301565870
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 822730 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7ec3b9ccb3c4124678020b749b39c4c293d9017526177a345101206e85ec403. SHA-256 do comentário: a8237a091aaf0548288bd7b317adbe1ab265a4129a7cc09d4faf18bdd1af47b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c7ec3b9ccb3c4124678020b749b39c4c293d9017526177a345101206e85ec403
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a migração de causa de aumento de pena para a segunda fase da dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a migração de causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2º da Lei de Organização Criminosa para a segunda fase da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria, em observância ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. 4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria subverteria a individualização da pena, uma vez que circunstâncias mais gravosas seriam desprezadas. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena. 2. A desconsideração das majorantes sobressalentes subverteria a individualização da pena. 3. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Criminosa, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463.434/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, AgRg no HC 849580/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, DJe 20.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES SOBEJANTES. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. MEDIDA EM CONSONÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a migração de causa de aumento de pena para a segunda fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a migração de causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2º da Lei de Organização Criminosa para a segunda fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria, em observância ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. 4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria subverteria a individualização da pena, uma vez que circunstâncias mais gravosas seriam desprezadas. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena. 2. A desconsideração das majorantes sobressalentes subverteria a individualização da pena. 3. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Criminosa, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463.434/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, AgRg no HC 849580/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, DJe 20.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.